Processo 5160375-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5160375-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão RELATORA : Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES AGRAVANTE : ANTONIO MARCOS OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VÁLIDA NOTIFICAÇÃO E AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS RECURSAIS. DISPÕE O ART. 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69 QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO TEM O DIREITO DE REAVER O BEM QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO DEVEDOR EM MORA. EM TENDO OCORRIDO VÁLIDA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR E INEXISTINDO ABUSIVIDADE DE ENCARGO(S) PREVISTO(S) PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL, RESTA CARACTERIZADA A MORA DO DEVEDOR, SENDO CABÍVEL A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. ENTENDIMENTO ASSENTE DO STJ E DESTA CORTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório BANCO DAYCOVAL S/A ingressou com Ação de busca e apreensão em face de ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA GONÇALVES, na qual restou deferida a medida liminar de busca e apreensão, decisão essa contra a qual a parte agravante interpõe o presente recurso, requerendo a extinção da ação e/ou a revogação da decisão liminar. II – Fundamentação. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015. Quanto à gratuidade da justiça, em tendo havido alegação de insuficiência deduzida pela parte agravante, que se presume verdadeira, e inexistindo elementos a evidenciar a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, defiro tal benefício à parte supostamente hipossuficiente, exclusivamente para a tramitação deste recurso, cabendo a decisão sobre a concessão ou não ao Juízo de Primeiro Grau. Salienta-se que o Decreto-Lei nº 911/69 não se encontra em desconformidade com o ordenamento constitucional vigente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ART. 3º, § § 1º E 2º, DO DL 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004 - PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PELO DEVEDOR - TERMO INICIAL - DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR – CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - PRECEDENTES - QUITAÇÃO DO DÉBITO INTEMPESTIVA - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR - OCORRÊNCIA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA DEVEDORA A TÍTULO DE PURGAÇÃO DA MORA, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEVERÁ SER ABATIDO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO - NECESSIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O comando expresso do art. 3º do DL 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ, determina que o prazo para o pagamento integral da dívida pelo devedor, a elidir a consolidação da posse em favor do credor, inicia-se a partir da efetivação da decisão liminar na ação de busca e apreensão; II - In casu, o pedido de purgação integral da mora pela devedora foi feito de forma intempestiva, quando já consolidada a posse e a propriedade do veículo em favor do credor fiduciário, devendo, pois, ser julgada procedente a ação de busca e apreensão, com restituição…
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