Processo 5160376-78.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5160376-78.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5160376-78.2025.8.24.0930/SC APELANTE : JOAO SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por  JOAO SILVEIRA  em face de  FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contratos de empréstimo, os quais possuem cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.  Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a prática de captação indevida de clientela. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 33, SENT1, E-Proc 1G): ANTE O EXPOSTO ,  confirmo a tutela a de urgência e  julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o triplo da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - Descaracterizar eventual mora; e - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o autor JOAO SILVEIRA interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) faz jus à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida de juros abusivos; e b) os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, sugerindo-se o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Evento 38, APELAÇÃO1, E-Proc 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 45, CONTRAZ1, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de apelação interposto pela…

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