Processo 5160377-39.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160377-39.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160377-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : UNIMED PLANALTO MEDIO COOPERATIVA DE SERV MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : Albano Busato Teixeira (OAB RS077782) AGRAVADO : ANELISE PACHECO VARGAS ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SILVA LUCAS AGRAVADO : HELENA VARGAS DORNELES ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SILVA LUCAS DESPACHO/DECISÃO UNIMED PLANALTO MÉDIO COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. interpôs agravo de instrumento, evento 1, INIC1 , contra a decisão, evento 25, DESPADEC1 , que, nos autos da ação ajuizada por HELENA VARGAS DORNELES , deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de órtese craniana 3d destinada ao tratamento de braquicefalia posicional. A agravante defendeu a legalidade da negativa administrativa, afirmando que a órtese craniana configuraria órtese externa não vinculada a ato cirúrgico, enquadrando-se expressamente na hipótese de exclusão prevista no art. 10, VII, da Lei n.º 9.656/1998 e reproduzida pelo art. 17, parágrafo único, VII, da RN/ANS n.º 465/2021. Sustentou que não se trataria de mera limitação contratual sujeita ao controle judicial à luz do CDC, mas de exclusão legal expressamente preservada pelo legislador.  Argumentou que a decisão recorrida teria desrespeitado os parâmetros vinculantes fixados pelo STF na ADI 7.265 e requereu a reforma da decisão agravada. É o Relatório. Indefiro o efeito suspensivo. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a ora agravante, deferiu tutela de urgência para determinar o tratamento da autora/agravada com órtese craniana 3D, indicada para correção de braquicefalia posicional. A agravante sustentou, sm síntese, que a órtese craniana prescrita não estaria vinculada a ato cirúrgico, incidindo a exclusão prevista no art. 10, VII, da Lei n.º 9.656/1998 e no art. 17, parágrafo único, VII, da RN ANS n.º 465/2021. Alegou, ainda, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, risco de irreversibilidade da medida, violação ao mutualismo contratual e inobservância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. Passando ao exame do agravo de instrumento, sinalo que a presente controvérsia recursal está centrada na análise se a operadora de plano de saúde deveria custear órtese craniana 3D prescrita para menor diagnosticada com braquicefalia severa, ou se a cobertura poderia ser recusada com fundamento na exclusão legal relativa a órteses não ligadas a ato cirúrgico. De início, destaco que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes dois requisitos cumulativos, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:  Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência, disciplinada no…

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