Processo 5160379-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5160379-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural AGRAVANTE : LUANA GOMES BAPTISTA ADVOGADO(A) : VICENTE SILVA SARAIVA (OAB RS085593) ADVOGADO(A) : LEANDRO TOLFO VIERA (OAB RS060511) ADVOGADO(A) : Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708) AGRAVANTE : TIAGO ARCANJO WITCZAK MASSOCO ADVOGADO(A) : VICENTE SILVA SARAIVA (OAB RS085593) ADVOGADO(A) : LEANDRO TOLFO VIERA (OAB RS060511) ADVOGADO(A) : Laercio Roque Tolfo Viera (OAB RS038708) AGRAVADO : SERAFIM MARELEI DA SILVA MACHADO (Espólio) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DE SOUZA SANTANA (OAB RS029968) ADVOGADO(A) : VAGNER SOARES GUIMARAES (OAB RS094281) INTERESSADO : MARIA MARLENE MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : VAGNER SOARES GUIMARAES ADVOGADO(A) : JEFFERSON DE SOUZA SANTANA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUANA GOMES BAPTISTA e TIAGO ARCANJO WITCZAK MASSOCO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos da ação em que contende com SERAFIM MARELEI DA SILVA MACHADO . Eis o teor da decisão agravada ( evento 167, DESPADEC1 ): TIAGO ARCANJO WITCZAK MASSOCO , LUANA GOMES BAPTISTA , GRASIELE RIBAS PREVEDELLO MASSOCO e EMERSON LEANDRO WITCZAK MASSOCO opuseram impugnação ao cumprimento de sentença em face de SERAFIM MARILEI DA SILVA MACHADO , nos autos do presente cumprimento de sentença. Sustentaram, em síntese, o direito de purgar a mora e manter a relação contratual, requerendo a reconsideração da decisão que determinou a imissão de posse. Alegaram, ainda, a inexigibilidade do título por afronta à normativa federal que rege o arrendamento rural e, subsidiariamente, excesso de execução em razão de perdas produtivas decorrentes de estiagem, postulando a readequação do valor executado. Requereram, por fim, a concessão da gratuidade da justiça e o acolhimento da impugnação. Acostaram documentos ( evento 17, IMPUGNAÇÃO1 ). Instada a parte impugnante para atribuir valor à impugnação e comprovar a alegada hipossuficiência financeira ( evento 19, DESPADEC1 ). Aportou manifestação da parte impugnante no evento 25, PET1 . A parte impugnada postulou o indeferimento da AJG à parte impugnante ( evento 27, PET1 ). Indeferida a AJG aos impugnantes. Determinado o recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 42, DESPADEC1 ). Ciência acerca da gratuidade da justiça deferida aos impugnantes Tiago e Luana, em sede de agravo de instrumento. Verificado o pagamento das custas pelos impugnantes Emerson e Grasiele. Recebida a impugnação ao cumprimento de sentença com efeito suspensivo ( evento 73, DESPADEC1 ). A parte impugnada opôs embargos de declaração, pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo ( evento 76, EMBDECL1 ). Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte impugnada, para fins de receber a impugnação ao cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo ( evento 85, DESPADEC1 ). Intimada, a parte impugnada apresentou resposta ( evento 94, PET1 ). Sustentou, em síntese, a validade e eficácia do acordo, por constituir título executivo judicial, bem como alegou o inadimplemento dos executados, com incidência de cláusula resolutiva expressa que previa rescisão automática e despejo. Defendeu a inaplicabilidade da purgação da mora, em razão das condições pactuadas, do decurso do tempo sem depósito dos valores e da já efetivada imissão na…
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