Processo 5160388-68.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160388-68.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160388-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : EDVILSON CARNEIRO SOARES ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, diante da alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O deferimento de antecipação de tutela em demandas revisionais de contratos bancários, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530-RS, exige a demonstração cumulativa de três requisitos: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada, e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução. Além disso, a abusividade deve ser analisada casuisticamente. 2. Juros remuneratórios pactuados em patamar que não excede ao dobro da taxa divulgada pelo BACEN na data da contratação para a operação "Pessoas físicas - Aquisição de veículos". Ausência de elementos que, em sede de tutela de urgência, indiquem onerosidade excessiva ao consumidor. Abusividade não verificada. Precedentes do Colegiado.    IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo não é considerada abusiva quando não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de operação na data da contratação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, IV, 'b', 1.015, I, 1.016; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530-RS; TJRS, Apelação Cível Nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53399593320258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 05-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDVILSON CARNEIRO SOARES  em face da decisão proferida pelo Dr. PAULO DE ARAUJO MORAIS (2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui) que, nos autos da ação de revisão contratual ajuizada contra BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos ( 15.1 ):    Vistos. CONCEDO a gratuidade da justiça.  Agendada a anotação no sistema. Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por  EDVILSON CARNEIRO SOARES  em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual a parte autora busca a revisão de cláusulas contratuais, alegando a cobrança de juros remuneratórios abusivos em contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 450951015). Em tutela de urgência, a parte autora requer: a) a autorização para o depósito judicial das parcelas incontroversas no valor de R$ 1.483,13 mensais; b) a manutenção de posse do veículo; c) a descaracterização da mora do devedor; e d) a exclusão ou proibição de inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito. Breve relato. Fundamento e decido. Nos termos do  caput  do art. 300 do Código de…

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