Processo 5160389-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160389-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160389-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : EOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : JOEL MUXFELDT (OAB RS024028) ADVOGADO(A) : ROSSANO BUAES DUARTE (OAB RS043223) AGRAVANTE : NICOLAS EBERTZ ADVOGADO(A) : JOEL MUXFELDT (OAB RS024028) ADVOGADO(A) : ROSSANO BUAES DUARTE (OAB RS043223) AGRAVADO : JOSE AZEREDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FELIPPO JUNIOR (OAB RS078794) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica e por seu sócio, pessoa física, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos de embargos à execução. Os agravantes sustentam a impossibilidade de arcar com as custas processuais, com base em documentos contábeis e fiscais, e requerem, subsidiariamente, o parcelamento, o diferimento ou a concessão parcial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a pessoa jurídica e a pessoa física demonstraram hipossuficiência financeira suficiente para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) se o pedido subsidiário de parcelamento, diferimento ou concessão parcial do benefício pode ser conhecido pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é admissível apenas em situações excepcionais, mediante comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem presunção legal de insuficiência de recursos, conforme a Súmula 481 do STJ. 2. A pessoa jurídica agravante não comprovou a hipossuficiência financeira: o relatório de faturamento apresentado revela receita expressiva no período analisado, demonstrando que a sociedade se mantém ativa e gerando receitas, o que é incompatível com a concessão do benefício. 3. A pessoa física agravante também não demonstrou insuficiência de recursos: a declaração de imposto de renda revela rendimentos tributáveis e patrimônio — incluindo imóveis, participação societária, aplicação em renda fixa e saldo bancário — incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 4. O pedido subsidiário de parcelamento, diferimento ou concessão parcial da gratuidade não pode ser conhecido, pois não foi submetido ao juízo de origem, o que impede o exame pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.933/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 14.05.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50533304020258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 06.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e  NICOLAS EBERTZ contra decisão proferida pelo 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo que, nos autos dos embargos à execução ajuizados contra JOSE AZEREDO DE SOUZA , indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Eis os termos da decisão agravada ( evento 14, DESPADEC1 ): Trata-se de analisar pedido de AJG…

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