Processo 5160394-75.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160394-75.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160394-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : LUIZA TERNUS COSTA ADVOGADO(A) : CASSIANE SANTOS RODRIGUES (OAB RS128835) ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) INTERESSADO : BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO(A) : Felipe Hasson INTERESSADO : NATURA COSMETICOS S/A INTERESSADO : BANCO BRADESCARD S.A. ADVOGADO(A) : Ana Lúcia Antinolfi INTERESSADO : AVON COSMETICOS LTDA. INTERESSADO : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES INTERESSADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS POR SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo de instrumento não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, que reiterou intimação a credor réu identificado em evento anterior e fixou multa por descumprimento, revelando manifesta dissociação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão impugnada. O agravante não demonstrou ser o destinatário da intimação reiterada, uma vez que o evento referenciado na decisão agravada não o elenca como credor réu intimado. Os argumentos apresentados — sobre a legalidade da negativação, a validade do contrato e a desproporcionalidade da multa — são genéricos e não guardam pertinência direta com a decisão combatida, sendo parte deles direcionada a decisão anterior que concedeu tutela antecipada, o que também tornaria o recurso intempestivo nesse ponto. O art. 1.016, inc. III, do CPC exige que as razões recursais contenham impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, requisito não observado no caso. Ausência de dialeticidade, que impõe o não conhecimento do recurso. Artigo 1.016 do Código de Processo Civil. Precedentes.  AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A., inconformado com a decisão proferida nos autos da ação de limitação de descontos por superendividamento nº 50146102220248210086, que lhe move  LUIZA TERNUS COSTA , em trâmite perante o Juízo Projeto de Gestão de Superendividamento, abaixo transcrita ( evento 120, DESPADEC1 ): "No que diz com o descumprimento noticiado,   realizei através do sistema a  intimação pessoal  do credor réu indicados no  evento 117, COMP2  no DJE,  para que  proceda à exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição de crédito , em relação ao débito em repactuação, no prazo de cinco dias. O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de devolução importará incidência de multa de R$ 300,00 por dia até o limite da dívida pendente.  A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará da confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema. Consigno que, a discussão sobre eventual cumprimento inadequado da decisão e cobrança da penalidade imposta pelo descumprimento deve ocorrer em ação autônoma, conforme já decidido, a fim de evitar tumulto processual e diante da necessidade de observarem-se os parâmetros para exigibilidade, especialmente, a cientificação pessoal da parte…

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