Processo 5160399-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5160399-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Confissão/Composição de Dívida RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : LUIZ CARLOS MACHADO DE MORAIS ADVOGADO(A) : PAULA CAROLINA DE BARROS (OAB RS121940) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em embargos de terceiro, nos quais a parte embargante requereu o levantamento imediato de restrição de transferência inserida via sistema RENAJUD sobre veículo que alega ter adquirido de boa-fé, em data anterior à ordem judicial de bloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência nos embargos de terceiro, especificamente quanto à probabilidade do direito fundada na anterioridade e na boa-fé da aquisição do veículo controvertido em relação à restrição judicial imposta via sistema RENAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito não está demonstrada em cognição sumária. Os documentos apresentados na origem, recibo de arras e procuração particular, são instrumentos privados sem registro em cartório ou reconhecimento de firma, o que lhes retira aptidão para conferir data inequívoca perante terceiros e fragiliza a tese de anterioridade da transmissão da posse do bem. 4. O negócio jurídico alegado ocorreu no curso de ação de execução ajuizada anos antes, circunstância que impõe maior rigor na verificação da boa-fé do adquirente; a proximidade temporal entre a data da suposta aquisição e a data da restrição judicial reforça a necessidade de dilação probatória. 5. Os comprovantes de transferências bancárias juntados exclusivamente nesta instância recursal não podem ser examinados diretamente pelo tribunal, pois não passaram pelo crivo do juízo de origem; seu acolhimento configuraria inovação recursal e supressão de instância, devendo sua análise ser realizada pelo juízo natural da causa. 6. A aplicação da Súmula nº 375/STJ, que exige registro de penhora ou prova de má-fé para caracterização de fraude à execução, pressupõe a verificação da boa-fé objetiva do adquirente, o que demanda instrução probatória ainda não realizada, inviabilizando a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Decisão interlocutória de indeferimento da tutela de urgência mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 373, incs. I e II, 679, 932, inc. VIII, 1.025, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 375; STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50886603520248217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 27.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS MACHADO DE MORAIS em face de decisão interlocutória exarada nos autos dos embargos de terceiro em que contende com BANCO BRADESCO S.A. , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Prefacialmente, ante os documentos anexados à exordial, defiro o benefício de gratuidade da Justiça à parte embargante , com fundamento no artigo 98, caput , c/c o artigo 99, …
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