Processo 5160401-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5160401-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : CLAUDETE JULIANA FRAGOSO GRAEBNER ADVOGADO(A) : Mario Antönio Hûbenthal Pellegrini Filho (OAB RS076108) AGRAVADO : FLÁVIA MARIA CASOTTI ADVOGADO(A) : FLÁVIA MARIA CASOTTI (OAB RS076978) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO. DILIGÊNCIA IN LOCO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que revogou a suspensão da penhora anteriormente determinada e expediu mandado de penhora, avaliação e remoção de veículo, com base em registro do DETRAN/RS, datado de fevereiro de 2026, que indica a executada como possuidora exclusiva do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o registro administrativo do DETRAN/RS, indicando a executada como possuidora exclusiva do veículo, constitui fundamento suficiente para a expedição de mandado de penhora e diligência in loco , diante de acórdão anterior que reconheceu a incomunicabilidade do bem em processo de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não decretou penhora definitiva nem desconsiderou a personalidade jurídica da empresa proprietária do veículo; determinou apenas diligência por Oficial de Justiça para apurar a situação fática atual do bem. 2. O registro do DETRAN/RS de fevereiro de 2026, que atesta a posse exclusiva da executada sobre o veículo, constitui elemento novo e contemporâneo que justifica a retomada da diligência executiva. 3. Não há ofensa à coisa julgada, pois o acórdão anterior dirimiu controvérsia no âmbito do direito de família, em contexto e com finalidade distintos da presente execução, não impedindo a investigação da situação fática atual do bem. 4. A expedição do mandado de penhora, avaliação e remoção é o meio processual idôneo para verificar se o veículo está na posse da executada e se há direitos passíveis de constrição, em conformidade com o princípio da responsabilidade patrimonial. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDETE JULIANA FRAGOSO GRAEBNER em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Suelen Caetano de Oliveira que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por FLÁVIA MARIA CASOTTI , assim dispôs evento 186, DESPADEC1 : Assiste razão à executada quanto ao pedido formulado no Evento 187. A decisão do Evento 176 suspendeu os efeitos da ordem de penhora até que a controvérsia fática sobre a posse e propriedade do veículo fosse esclarecida. A manutenção da restrição RENAJUD é incompatível com a suspensão determinada, pois representa a continuidade de um ato constritivo cuja eficácia está, no momento, paralisada. A medida cautelar de suspensão visou justamente evitar prejuízos enquanto pendente a análise sobre a viabilidade da penhora. Portanto, a baixa provisória da restrição é medida que se impõe para garantir a coerência e a efetividade da decisão anterior. Quanto ao mérito da controvérsia, a exequente, em sua manifestação (Evento 181), apresentou um novo registro do DETRAN, datado de fevereiro de 2026, que mantém a informação de "posse exclusiva" da executada sobre o veículo. Tal informação, embora não seja prova absoluta da posse…
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