Processo 5160412-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5160412-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVADO : LIRIA MARILISE FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NEVES ATTI (OAB RS055647) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo réu, assistido pela Defensoria Pública, contra decisão que indeferiu pedido de intimação pessoal e determinou a expedição de mandado de despejo compulsório em ação de despejo por falta de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é tempestivo, considerando que a decisão que determinou o despejo compulsório como consequência automática do decurso do prazo foi proferida em momento anterior ao ato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de ordem pública, e deve ser apreciada de ofício, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. A decisão que efetivamente lesionou o direito do agravante foi aquela que fixou o prazo adicional de 15 dias para desocupação voluntária e determinou, desde já, a expedição do mandado de despejo compulsório como consequência automática do decurso do prazo, e não a decisão que apenas reafirmou esse conteúdo ao indeferir o pedido posterior. 3. A Defensoria Pública foi intimada da decisão original pelo sistema eletrônico, e o prazo de 30 dias úteis para interposição do recurso se esgotou sem qualquer insurgência, operando-se a preclusão temporal. 4. A petição protocolada posteriormente, requerendo a intimação pessoal do assistido, configura mero pedido de reconsideração, que não suspende nem interrompe o prazo recursal e não constitui sucedâneo recursal. 5. A impugnação ao indeferimento do pedido de reconsideração não reabre o prazo para atacar a decisão original, sob pena de contornar a preclusão e comprometer a segurança jurídica e a razoável duração do processo, vedação expressa no art. 507 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas reafirma conteúdo já decidido e acobertado pela preclusão é manifestamente intempestivo, pois a impugnação ao indeferimento de pedido de reconsideração não reabre o prazo para atacar a decisão original." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 186, caput, 223, 507, 932, III, 1.003, § 5º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51454102320258217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 04-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE DOLIZETE DA SILVA , assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento nº 5030837-87.2025.8.21.0010, que move em seu desfavor LIRIA MARILISE FERNANDES , indeferiu o pedido de intimação pessoal do réu, ora agravante, e determinou a expedição imediata de mandado de despejo compulsório, nos seguintes termos ( evento 40, DESPADEC1 ): Indefiro o pedido deduzido no evento 37. Isto porque na manifestação anterior (evento 21, de 23/01/26), não houve qualquer apontamento de dificuldade de contato da Defensoria Pública com seu assistido. Pelo contrário, foi afirmado que o réu desocuparia voluntariamente o imóvel no prazo de 30 dias tendo,…
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