Processo 5160419-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5160419-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : WILSON CHAVES FILHO ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECISÃO RECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré, sem se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial de ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o silêncio do juízo de origem sobre o pedido de inversão do ônus da prova constitui decisão recorrível por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O cabimento do agravo de instrumento pressupõe a existência de uma decisão interlocutória com conteúdo decisório, capaz de gerar gravame à parte recorrente. 2. A decisão impugnada limitou-se a deferir a gratuidade da justiça e a determinar a citação da parte ré, sem emitir qualquer juízo sobre a inversão do ônus da prova. 3. A omissão do juízo não constitui decisão recorrível, pois não há conteúdo decisório a ser reformado, o que afasta o interesse recursal da agravante. 4. O instrumento processual adequado para sanar a omissão é o embargo de declaração, nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC/2015, e somente após eventual decisão sobre o ponto é que se abriria a via do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por WILSON CHAVES FILHO contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO AGIBANK S.A . Eis a decisão atacada ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. Defiro a AJG ao autor. Cite-se a parte ré, devendo com a peça da defesa anexar o contrato celebrado entre as partes. Após a contestação, intime-se a parte autora para replicar. Intime-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante alegou que o juízo de primeiro grau foi omisso ao analisar a petição inicial, pois não se manifestou sobre o pedido expresso de inversão do ônus da prova. Argumentou que tal inversão é medida que se impõe nas relações de consumo, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustentou que a comprovação dos fatores que justificariam a aplicação de uma taxa de juros superior à média de mercado é prova de impossível produção pela consumidora, cabendo à instituição financeira demonstrar as peculiaridades da operação, como o custo de captação de recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito. Defendeu o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, que versa sobre a redistribuição do ônus da prova. Ao final, requereu o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, determinando-se a inversão do ônus da prova com a expressa determinação de que a parte ré comprove os fatores peculiares que influenciaram na composição da taxa de juros do contrato em questão. Pugnou pelo provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.