Processo 5160424-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160424-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160424-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : VANESSA MICHELE BAVARESCO ADVOGADO(A) : ALINE ALMEIDA HECKMANN (OAB RS037849) AGRAVANTE : MARISTELA MARION ADVOGADO(A) : ALINE ALMEIDA HECKMANN (OAB RS037849) AGRAVANTE : IZABEL MARION HOELTZ ADVOGADO(A) : ALINE ALMEIDA HECKMANN (OAB RS037849) AGRAVADO : KATIA DE CARVALHO CONTE (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCELO PINHO DOS SANTOS (OAB RS054043) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas agravantes nos autos de embargos à execução, com base na documentação apresentada, que evidenciou capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se as agravantes preenchem os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade da justiça é destinada a quem não possui condições financeiras de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme o art. 98 do CPC. 4. O STJ, no Tema Repetitivo 1178, vedou o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural, exigindo análise casuística da insuficiência de recursos. 5. A análise dos documentos juntados aos autos — declarações de imposto de renda com rendas mensais brutas superiores a cinco salários mínimos e patrimônio relevante — afasta a presunção de hipossuficiência econômica das agravantes. 6. A situação financeira revelada nos autos é incompatível com o benefício pretendido, não havendo elementos que justifiquem a concessão da gratuidade ou o parcelamento das custas. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51406892820258217000, Rel. Des. Eugênio Couto Terra, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARISTELA MARION e IZABEL MARION HOELTZ contra decisão que, nos autos dos  embargos à execução opostos em desfavor de KATIA DE CARVALHO CONTE , indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos ( evento 39, DESPADEC1 ): Vistos os autos. Quanto às embargantes  MARISTELA MARION  e  IZABEL MARION HOELTZ , indefiro o benefício da AJG pleiteado, uma vez que o documento acostado aos autos no  evento 37, OUT2  demonstra que as embargantes têm situação econômico-financeira suficiente para pagamento das custas processuais sem o  comprometimento do sustento próprio ou dos seus familiares. Intime-se, assim,  as embargantes  MARISTELA MARION  e  IZABEL MARION HOELTZ   para que, em 15 dias, efetue o recolhimento das custas proporcionais  decorrentes do ajuizamento do presente feito, sob pena de extinção, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC.

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