Processo 5160438-55.2026.8.09.0137

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5160438-55.2026.8.09.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo nº : 5160438-55.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Damiao Mateus De Sousa Requerida      : Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.   Cuidam os autos em epígrafe de “Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais”, ajuizada por DAMIAO MATEUS DE SOUSA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica devidamente qualificada. Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental. Segundo narrativa que ressai da peça de ingresso, bem ainda de conformidade com os documentos que a acompanham,  o autor relata ser usuário do aplicativo WhatsApp, o qual utiliza como ferramenta essencial para comunicação pessoal e social. Afirma que em 04 de janeiro, sua conta vinculada ao número (64) 98125-9035 foi bloqueada de forma indevida, abrupta e unilateral, sem qualquer aviso prévio ou justificativa clara para a penalidade. Sustenta que o bloqueio ocorreu sem a indicação de violação concreta às políticas de uso do aplicativo e sem comunicação prévia, advertência ou oportunidade de defesa. Declara que jamais praticou conduta ilícita, abusiva ou contrária aos Termos de Uso da plataforma. Diante da ineficácia da via administrativa para solucionar o problema, busca a tutela jurisdicional com fundamento na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e responsabilidade civil objetiva da ré, decorrente da falha na prestação do serviço e do abuso de direito. Defende a configuração de dano moral indenizável, ressaltando que o bloqueio injustificado da conta gerou angústia, insegurança e instabilidade em sua vida profissional e econômica, aplicando-se ainda, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Ante os fatos narrados, requer a procedência da obrigação de fazer, consistente na reativação e desbloqueio da conta utilizada, com reestabelecimento do acesso pleno, sob pena de multa diária, assim como, pugna pela condenação da empresa requerida, em indenização por danos morais, no patamar de R$ 10.000,00. Percorrido o itinerário procedimental, devidamente citada para fins deste processo, a plataforma promovida apresentou contestação (evento n. 18), na qual apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui ingerência sobre o aplicativo WhatsApp, o qual pertence e é operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, dotada de autonomia legal. Sustenta que o Marco Civil da Internet estabelece a responsabilidade exclusiva de cada provedor por seu serviço, não havendo solidariedade do grupo empresarial para o caso em questão. Argumenta, subsidiariamente, a perda superveniente do objeto, pois uma consulta pública revelou que a conta do autor no WhatsApp estaria aparentemente ativa, requerendo a certificação do status da conta e a intimação do promovente para confirmação. No…

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