Processo 5160455-36.2023.8.13.0024

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5160455-36.2023.8.13.0024
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5160455-36.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS DINIZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ANALUCIA PEREIRA DA SILVA MARTINS CAPELLA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. ALEXANDRE DOS SANTOS DINIZ, FERNANDA HELOISA LANA SANTA DINIZ, DANIEL PEDROSA CAMILO DE SOUZA, ENDERSON LEONARDO MOREIRA JUVENTINO e NELSON DE SOUZA MENEZES AMARAL, devidamente qualificados, ajuizaram EMBARGOS DE TERCEIRO em face do ANALÚCIA PEREIRA DA SILVA MARTINS CAPELLA, JOÃO MARTINS CAPELLA JUNIOR e SIGMA3 ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, também qualificados. Aduzem os embargantes, em síntese, que adquiriram da terceira embargada unidades autônomas correspondentes aos apartamentos nº 201, 301, 401 e 402 de empreendimento imobiliário situado na Rua Rádio Amador, nº 50, bairro Dona Clara, em Belo Horizonte/MG, mediante contratos de promessa de compra e venda. Sustentam que a obra não foi concluída, encontrando-se em estado de abandono, o que ensejou o ajuizamento de ação própria visando à conclusão do empreendimento e à regularização documental, ainda em fase de instrução. Relatam, ainda, que tomaram conhecimento de ação de rescisão contratual proposta pela primeira embargada em face da construtora, na qual se discute a resolução do contrato relativo à fração ideal do terreno onde está sendo erigido o edifício, o que, segundo afirmam, coloca em risco seus direitos sobre as unidades adquiridas. Defendem o cabimento dos embargos de terceiro, ao argumento de que, na qualidade de promissários compradores, possuem direito à proteção possessória e à adjudicação do bem, ainda que ausente o registro imobiliário. Sustentam, ademais, a inexistência de inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão pretendida na ação principal, diante da ausência de definição acerca da responsabilidade pela não outorga da escritura e da inexistência de constituição em mora. Alegam, ainda, a impossibilidade de resolução contratual, invocando a teoria da acessão inversa, sob o fundamento de que a edificação foi realizada de boa-fé e em valor significativamente superior ao da fração ideal do terreno, devendo eventual solução ocorrer mediante indenização. Ao final, requerem: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) o reconhecimento do domínio sobre as unidades adquiridas; (iii) a improcedência do pedido de rescisão contratual formulado na ação principal; e (iv) subsidiariamente, a fixação de indenização nos termos do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil. A inicial veio instruída com os documentos de id. 9870607703 a id. 9870610301. Por meio de decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a gratuidade de justiça aos embargantes, bem como determinada a suspensão do processo principal até o julgamento da presente demanda. Citados, os embargados Analúcia Pereira da Silva Martins Capella e João Martins Capella Júnior apresentaram impugnação aos embargos (id. XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar, suscitaram: (i) impugnação ao valor da causa; (ii) revogação dos benefícios da justiça gratuita; (iii) impossibilidade jurídica do pedido, em razão da existência de decisão liminar anterior que determinou a paralisação das obras; (iv) ilegitimidade passiva;…

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