Processo 5160470-02.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5160470-02.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5160470-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : FABIANO ALMEIDA BUENOS JUNIOR ADVOGADO(A) : Vagner José Sobierai (OAB RS077043) ADVOGADO(A) : LARISSA FAVARETO DOS SANTOS (OAB RS123401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  habeas corpus  impetrado por procurador constituído em favor de   FABIANO ALMEIDA BUENOS JUNIOR , preso preventivamente e, posteriormente, condenado pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Seberi. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustentou, em síntese, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente após a sentença condenatória, alegando ausência de fundamentação concreta e contemporânea apta a justificar o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Argumentou que a decisão baseou-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, no quantum da pena aplicada, na suposta periculosidade e no modus operandi da associação criminosa, fundamentos genéricos e aplicáveis a qualquer condenação por tráfico e associação para o tráfico. Sustentou, ainda, que o paciente, primário, não possui antecedentes criminais passíveis de valoração e que inexistem elementos concretos indicativos de reiteração delitiva ou atual risco à ordem pública. Também apontou ausência de contemporaneidade da prisão, considerando que os fatos remontam a julho de 2025 e não há notícia de novo envolvimento criminoso. Afirmou, ainda, que houve irregularidade na revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP e sustenta que a prisão preventiva vem sendo utilizada como antecipação de pena. Por fim, requereu a concessão liminar e definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, permitindo ao paciente recorrer em liberdade, subsidiariamente mediante aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, como proibição de contato com corréus, comparecimento periódico em juízo e monitoração eletrônica. Vieram os autos conclusos. Passo à apreciação. 1. Do recebimento O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal assegura a concessão de  habeas corpus   “sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Ainda, o STJ, ao analisar a possibilidade de exame de  habeas corpus  simultâneo ao recurso próprio já interposto contra a mesma decisão judicial, consolidou o seguinte entendimento: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA E CONCOMITANTE AO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL COM IDÊNTICO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção). 2. No…

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