Processo 5160491-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5160491-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : PANIFICIO R KORTE LTDA - ME ADVOGADO(A) : EUGÊNIA VARGAS LOPES (OAB RS113512) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA BADO (OAB RS111561) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA, POIS O RECURSO FOI INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 2. O EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DO PRAZO NO SISTEMA EPROC NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O LAPSO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PANIFICIO R KORTE LTDA - ME contra a decisão que (evento 78.1 ), nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , foi proferida nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, e considerando a natureza do crédito executado — vinculado ao interesse público e à arrecadação de recursos essenciais à coletividade —, rejeito a alegação de impenhorabilidade e converto a indisponibilidade em penhora , ficando consignada a distribuição de embargos no evento 23, de modo que os valores deverão permanecer à disposição do juízo até o julgamento da defesa apresentada pela empresa devedora. [...] Em suas razões (evento 1.1 ), a parte agravante elabora relato dos fatos e alega que a manutenção do bloqueio da quantia de R$ 962,97 é desproporcional. Alega que o valor, apesar de reduzido frente ao débito total, é essencial para o fluxo de caixa de uma microempresa do ramo de panificação, sendo indispensável para a aquisição de insumos e o custeio de despesas correntes. Defende a aplicação do princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, argumentando que a medida executiva é excessivamente gravosa e possui baixa utilidade prática para a satisfação do crédito. Aduz que a preservação da atividade empresarial atende ao interesse público e que, em situações excepcionais, a jurisprudência admite a mitigação da penhora sobre capital de giro de microempresas. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para o imediato desbloqueio dos valores e, ao final, o provimento do recurso. Recebido o recurso em seu efeito natural pela e. Desembargadora Denise Oliveira Cezar (evento 5.1 ), no eventual impedimento desta Relatora. Foram apresentadas contrarrazões, no sentido do não conhecimento ou do desprovimento do recurso (evento 12.1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, III, do CPC, “ Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida .” Dessa forma, a norma referida permite ao relator do processo não conhecer do recurso, em decisão monocrática, sempre que for manifestamente inadmissível. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil…
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