Processo 5160493-45.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5160493-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CARLA ANDREIA GRAF ADVOGADO(A) : ZENAIDE REGINA LENZ DA COSTA (OAB RS060041) ADVOGADO(A) : LIANE GORETE MUNCHEN (OAB RS059764) AGRAVADO : VERTENTE AGRONEGOCIOS SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : MELISSA CRISTINA FLECK PIVOTTO (OAB RS068516) ADVOGADO(A) : MICHEL PIVOTTO (OAB RS103797) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. MEDIDAS CONSTRITIVAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução de título extrajudicial, manteve a ordem de entrega dos veículos penhorados sob pena de multa coercitiva, deferiu o bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD e autorizou a inscrição do nome da devedora no SERASAJUD. A agravante sustenta que o ajuizamento de ação de consignação em pagamento, com depósito do valor que entende devido, configura prejudicialidade externa apta a suspender a execução, além de alegar excesso de execução por bloqueio duplicado via SISBAJUD e violação ao princípio da menor onerosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o ajuizamento de ação consignatória com depósito judicial em processo autônomo é suficiente para suspender a execução de título extrajudicial; (ii) se a manutenção concomitante das medidas constritivas configura excesso de execução ou viola o princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ajuizamento de ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover a execução, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC. 2. A suspensão da execução por iniciativa do devedor exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idôneos nos próprios autos da execução — requisito não atendido pelo depósito realizado em ação consignatória autônoma, sob expressa discordância da credora quanto à suficiência do valor. 3. A ordem de entrega dos veículos penhorados sob pena de multa coercitiva é legítima, pois o leilão anterior foi frustrado pela impossibilidade de localização dos bens, com indícios de ocultação patrimonial, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inc. V, do CPC. 4. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805, do CPC, não autoriza condutas evasivas que embaracem a efetividade da execução, a qual se realiza no interesse do credor, conforme o art. 797, do CPC. 5. A alegação de bloqueio duplicado via SISBAJUD deve ser dirimida perante o juízo de primeiro grau, com liberação dos valores que superarem o montante executado, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, não autorizando a suspensão da execução nem a liberação imediata das constrições sobre os veículos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a suspensão da execução e preservou as medidas constritivas. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação de consignação em pagamento com depósito em processo autônomo, sob discordância do credor quanto à suficiência do valor, não suspende a execução de título extrajudicial, por ausência de garantia do juízo nos próprios autos, conforme os arts. 784, § 1º, e 919, § 1º, do…
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