Processo 5160502-07.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5160502-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : ARIOVALDO AZAMBUJA GONCALVES ADVOGADO(A) : GABRIELA RODRIGUES ROQUE (OAB RS118583) ADVOGADO(A) : LUCIANO DENIS ALVES (OAB RS038631) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1414 DO STJ E IRDR Nº 28 DO TJRS. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1414 DO STJ, EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA QUAL O AGRAVANTE NEGA TER CELEBRADO QUALQUER CONTRATO COM O BANCO AGRAVADO, APONTANDO SINAIS DE ADULTERAÇÃO NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS E IMPUGNANDO A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA APLICABILIDADE DO TEMA 1414 DO STJ E DO IRDR Nº 28 DO TJRS A CASO EM QUE O AUTOR NEGA A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, ALEGANDO FRAUDE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O IRDR Nº 28 DO TJRS E O TEMA 1414 DO STJ TRATAM DA VALIDADE DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS, PRESSUPONDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR; 2. O AGRAVANTE NÃO DISCUTE A VALIDADE OU AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, MAS NEGA PEREMPTORIAMENTE A EXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO, SUSTENTANDO QUE AS ASSINATURAS NOS DOCUMENTOS NÃO SÃO SUAS E QUE OS CONTRATOS APRESENTAM INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO; 3. A CONTROVÉRSIA VERSA SOBRE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, MATÉRIA DISTINTA DAS TESES AFETADAS AO IRDR Nº 28 E AO TEMA 1414 DO STJ, RAZÃO PELA QUAL A SUSPENSÃO DO PROCESSO É INCABÍVEL; E 4. O PRÓPRIO BANCO AGRAVADO RECONHECEU, EM MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM, A INAPLICABILIDADE DO TEMA 1414 AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARIOVALDO AZAMBUJA GONCALVES contra a decisão do evento 49, DESPADEC1 que, nos autos de “ ação declaratória de nulidade e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ”, determinou " a suspensão do processo, o que fica determinado na hipótese dos autos, até o julgamento do recurso repetitivo em questão ". O agravante alegou que: (1) a decisão agravada suspendeu indevidamente o feito com base no Tema 1414 do STJ; (2) o caso concreto não envolve discussão sobre abusividade contratual, mas sim sobre a própria existência de relação jurídica válida; (3) há alegações de fraude documental; (4) o Tema 1061 do STJ é o aplicável, transferindo ao banco o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas; (5) a suspensão causa prejuízo direto à parte, pois paralisa ação que envolve descontos em verba de natureza alimentar. Com base em tais alegações, requereu " o conhecimento do presente agravo de instrumento e seu provimento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a inaplicabilidade do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, com o consequente afastamento da suspensão do processo e o regular prosseguimento da ação " ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. (1) O CASO. Cuida-se de “ação…
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