Processo 5160504-74.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160504-74.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160504-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : CINTIA RAFAELA HANSEN REISDOERFER ADVOGADO(A) : BRUNA MAYARA DAMBROS (OAB RS130444) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CINTIA RAFAELA HANSEN REISDOERFER hostilizando a decisão que, nos autos da presente ação, indeferiu o pedido de tutela de urgência ( evento 3, DESPADEC1 ), nestes termos: Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por  CINTIA RAFAELA HANSEN REISDOERFER  em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL. Em resumo, a parte autora relata ter celebrado múltiplos contratos de empréstimo e renegociações com a instituição financeira ré, alegando a existência de abusividades, especialmente no que tange à capitalização de juros e à onerosidade excessiva resultante das sucessivas novações da dívida. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato e o afastamento da mora. DECIDO. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em uma análise de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos. A parte autora fundamenta seu pedido na suposta cobrança de juros sobre juros (anatocismo) e na desproporcionalidade entre o valor originalmente contratado e o montante final da dívida após as renegociações. Embora os argumentos e os cálculos apresentados na petição inicial possam sugerir uma onerosidade contratual, a complexidade da matéria, que envolve a análise detalhada da evolução do débito ao longo de diversos instrumentos contratuais, impede um juízo de certeza nesta fase processual. A presunção de validade dos contratos firmados entre as partes, ainda que em uma relação de consumo, prevalece neste momento inicial. A verificação da efetiva abusividade dos encargos exige o contraditório e, possivelmente, a produção de provas, o que afasta a probabilidade do direito em sede de análise liminar. Portanto, não reputo presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual  INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora destinatária final do serviço de crédito oferecido pela instituição financeira ré. É manifesta a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente ao poderio econômico e à expertise da instituição bancária. Dessa forma, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor,  ACOLHO  o pedido para inverter o ônus da prova, a fim de facilitar a defesa dos direitos da autora em juízo. Do Prosseguimento do Feito Deixo de designar audiência de conciliação, diante do expresso desinteresse manifestado na petição inicial. Intimem-se. Cite-se  a parte requerida para, no prazo legal, apresentar contestação, devendo, na mesma oportunidade, acostar cópia integral de todos os contratos objeto da revisional, sob pena de aplicação das cominações previstas no artigo 400 do CPC. Apresentada a contestação,  intime-se  a parte autora para réplica. Após,  voltem  os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Dil. legais. Em suas razões (…

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