Processo 5160516-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160516-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160516-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inscrição / Documentação RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : KAMILA FERREIRA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : LEANDRO MAUAT DA SILVA (OAB RS137890) ADVOGADO(A) : EVERTON SANTOS OLTRAMARI (OAB RS115140) ADVOGADO(A) : PAOLA RODRIGUES CORREIA (OAB RS123082) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. CURSO BÁSICO DE OFICIAIS DE SAÚDE - CBOS. CANDIDATA SUPLENTE. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA. EXAME BETA-HCG. EDITAL DA/DRESA Nº CBOS 01/2025. RETIFICAÇÃO - EDITAL DA/DRESA Nº CBOS 59/2026. ENTREGA TEMPESTIVA NÃO EVIDENCIADA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA. I - Embora o Edital DA/DRESA nº CBOS 01/2025, na redação originária, preveja a entrega do exame Beta-HCG na inclusão, evidenciada a retificação no Edital DA/DRESA nº CBOS 59/2026, no sentido da exigência, também na fase de Sindicância da Vida Pregressa, em data anterior à data designada inicialmente para o ato. II - Em exame perfunctório, não demonstrado, de forma cabal, o atendimento às regras do certame, em especial às retificações publicadas. III - Ausente previsão de tratamento diferenciado à candidata suplente, em especial quanto à autorização para entrega posterior do exame, frente à isonomia entre candidatos submetidos às mesmas regras. IV - Ilegalidade manifesta não evidenciada de plano, haja vista a retificação havida na publicação do Edital DA/DRESA nº CBOS 59/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por  KAMILA FERREIRA CAVALCANTE  contra a decisão -  5.1  -, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do  PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.   Os termos da decisão hostilizada: "(...) 1 .  KAMILA FERREIRA CAVALCANTE  impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com pedido liminar. Narrou a impetrante ser candidata aprovada em todas as fases do concurso público CBOS 01/2025, classificada como 1ª suplente para o cargo de Cirurgião-Dentista (M17). Relatou que, na data da Sindicância da Vida Pregressa (30/03/2026), foi surpreendida com a exigência verbal do exame Beta-HCG sob pena de eliminação, sustentando que tal exame somente seria exigível na fase de inclusão/posse — etapa para a qual não poderia ser convocada, pois as vagas já estavam preenchidas. Alegou antecipação indevida de requisito editalício, vício de motivação no ato de eliminação — fundado na premissa equivocada de que teria deixado de apresentar o exame "no dia da inclusão" — e tratamento desigual em relação a outro candidato suplente em situação irregular que recebeu tratamento flexibilizado. Acrescentou que, agindo de boa-fé, realizou o exame no mesmo dia, obtendo resultado negativo, e o encaminhou à Comissão via requerimento administrativo, indeferido sem fundamentação adequada no dia seguinte. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato de eliminação e a reintegração ao certame na condição de 1ª suplente, com reserva de vaga; no mérito, a concessão definitiva da segurança para anulação do ato de eliminação e garantia de permanência no concurso, bem como o reconhecimento da nulidade do ato administrativo por vício de motivação. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Passo à análise dos…

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