Processo 5160518-58.2026.8.21.7000
TJRS • Conflito de Competência Cível
Última movimentação
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5160518-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR INTERESSADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D INTERESSADO : AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : NELSON COUTINHO PENA ADVOGADO(A) : CRISTINE MADEIRA MARIANO LEÃO ADVOGADO(A) : HELENA JURACI AMISANI ADVOGADO(A) : ROBERTA FEITEN SILVA INTERESSADO : DARCI ANTONIO VENDRUSCOLO ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO(A) : DOUGLAS RAFAEL GOETZE ADVOGADO(A) : RENAN RAMOS FERREIRA ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU. PRIVATIZAÇÃO DA EXECUTADA. IRRELEVÂNCIA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Cível em face do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, ambos do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos de cumprimento de sentença proferida em ação cautelar de exibição de documentos, cujo trânsito em julgado ocorreu perante o juízo suscitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar o cumprimento de sentença após a privatização da sociedade executada, originalmente submetida à competência da Vara da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência para o cumprimento de sentença é de natureza funcional e absoluta, fixada no juízo que proferiu a decisão no primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 516, inc. II, do CPC/2015. 2. O título executivo judicial foi constituído e transitou em julgado perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, onde o feito tramitou integralmente desde o ajuizamento, consolidando a competência daquele órgão jurisdicional. 3. A superveniente privatização da executada constitui alteração fática incapaz de romper o vínculo funcional estabelecido pela coisa julgada, nos termos do princípio da "perpetuatio jurisdictionis" consagrado no art. 43, do CPC/2015. 4. A transferência dos autos para vara de competência genérica, após a constituição do título judicial e o início da fase de cumprimento de sentença, viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Conflito julgado procedente, declarando-se competente o juízo suscitado. Tese de julgamento: 1. A privatização superveniente da parte executada não afasta a competência funcional e absoluta do juízo que constituiu o título executivo judicial, fixada pelo art. 516, inc. II, do CPC/2015, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43; CPC/2015, art. 516, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de Competência nº 52279844020248217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 28-10-2024; TJRS, Conflito de Competência nº 53697911420258217000, Nona Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Richinitti, j. 26-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Cível em face do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, ambos do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (evento 45 do processo originário). O juízo suscitante sustenta que a ação cautelar tramitou integralmente perante o Juízo da 1ª…
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