Processo 5160526-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5160526-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : ROBERTO ISAAC NUNEZ MENDEZ ADVOGADO(A) : BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de rescisão contratual de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, na qual o agravante alega omissão de informação sobre a existência de Área de Preservação Permanente (APP) averbada na matrícula do empreendimento, requerendo a suspensão dos pagamentos contratuais e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, com suspensão das cobranças contratuais e vedação de inscrição em cadastros de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que corroboram a alegação de omissão de informação sobre a APP averbada na matrícula do empreendimento, impondo ao adquirente ônus e responsabilidades não previstos contratualmente, em violação ao dever de informação previsto no CDC. 2. O perigo de dano está presente, pois a manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas, das taxas condominiais e dos demais encargos impõe ao agravante ônus financeiro referente a contrato que pretende rescindir por culpa da parte adversa. 3. A vedação da inscrição do nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito é medida necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional até a resolução definitiva da controvérsia. 4. A jurisprudência desta Câmara Cível reconhece a adequação da suspensão dos efeitos do contrato em casos análogos, quando demonstrada a intenção de rescisão e presentes os requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir a tutela de urgência, suspendendo o pagamento das parcelas remanescentes, das taxas condominiais e dos demais encargos contratuais, bem como vedando a inscrição do nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.019, inc. I; CDC, art. 6º, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51342007220258217000, Rel. Newton Fabrício, 17ª Câmara Cível, j. 23-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51131188220258217000, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, 17ª Câmara Cível, j. 06-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50254628720258217000, Rel. Eugênio Couto Terra, 17ª Câmara Cível, j. 21-04-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO ISAAC NUNEZ MENDEZ em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS, que indeferiu a tutela provisória, proferida nos autos da "Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos Materiais" em que contende com GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA. Eis o teor da decisão agravada ( evento 32, DESPADEC1 ): Analisando os autos, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida . Registro que, em…
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