Processo 5160545-41.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160545-41.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160545-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVANTE : JANAINA CORREIA DADDA ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto à decisão que, em fase de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida contra município, afastou a fixação de honorários advocatícios por ausência de impugnação pela Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que a Fazenda Pública não apresente impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O cumprimento individual de sentença coletiva possui carga cognitiva elevada, pois exige a verificação da titularidade do direito, a liquidação do montante devido e a individualização do crédito, o que o distingue da mera fase executória de uma ação individual. O STJ, no Tema nº 973, firmou que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados. A Súmula 345 do STJ é categórica ao dispor que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. A verba honorária é devida independentemente do valor do crédito, do rito de pagamento e da apresentação de impugnação pela Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para determinar a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, cujo percentual deverá ser arbitrado pelo juízo de origem. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, independentemente de impugnação pela Fazenda Pública, nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema nº 973 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; CPC/2015, art. 932, inc. V, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria (Tema nº 973); STJ, Súmula nº 345. DECISÃO MONOCRÁTICA JANAINA CORREIA DADDA interpõe agravo de instrumento à decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Tramandaí, nos autos do processo de origem nº 5007578-34.2026.8.21.0073, que, em ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada de encontro ao Município de Imbé, considerou não haver a incidência de honorários advocatícios para a fase executiva ( evento 4, DESPADEC1 ).  A recorrente expõe que o provimento judicial recorrido diverge da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, indicando que a situação dos autos, por se tratar de execução individual de título judicial originado em ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores de Imbé, atrai a incidência da Súmula 345. Desenvolve que esses precedentes determinam o cabimento da verba honorária mesmo na ausência de impugnação pela Fazenda Pública, em razão da natureza específica e da complexidade…

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