Processo 5160560-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5160560-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE : BEATRIZ PINTO VIDAL ADVOGADO(A) : DEBORA PADILHA DE MORAES (OAB RS084652) ADVOGADO(A) : RADAMES COMASSETTO MACHADO (OAB RS082866) ADVOGADO(A) : ISADORA HÜBNER BRONDANI (OAB RS136506) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de crédito tributário referente ao ITCD. A agravante sustenta nulidade da notificação do lançamento, por ter sido recebida por terceiro, e nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por suposta fundamentação genérica e imprecisa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da notificação do lançamento tributário recebida por terceiro no endereço cadastrado; (ii) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por alegada fundamentação genérica e ausência de indicação específica dos dispositivos legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A notificação foi encaminhada ao domicílio declarado pela própria agravante no inventário que originou o crédito tributário, e a executada não comprovou ter comunicado ao Fisco eventual alteração de domicílio fiscal antes do envio da notificação. 2. O art. 21, inc. II, da Lei Estadual nº 6.537/1973 autoriza expressamente o recebimento da notificação por terceiro presente no endereço cadastrado, não exigindo assinatura pessoal do contribuinte nem autorização formal prévia. 3. A CDA indica com precisão o nome da devedora, a natureza da dívida, os valores do principal, da multa e dos juros, o número do processo administrativo de origem e os dispositivos legais aplicáveis, atendendo aos requisitos do art. 202, inc. III, do CTN e do art. 2º, § 5º, inc. III, da Lei nº 6.830/1980. 4. O Auto de Lançamento, que integra o título executivo, contém descrição analítica de todos os elementos do crédito, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a executada apresentou exceção de pré-executividade articulada sobre os elementos constantes do lançamento. 5. A presunção de certeza e liquidez da CDA somente é ilidida por prova inequívoca do vício alegado, ônus que incumbe ao executado e que não foi satisfeito no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beatriz Vidal Foletto em face do Estado do Rio Grande do Sul , contra a decisão interlocutória, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, determinando o regular prosseguimento da demanda executiva. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese a nulidade da constituição do crédito tributário, sob o argumento de que a notificação do lançamento foi recebida por terceira pessoa estranha à relação jurídica. Subsidiariamente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por conter fundamentação genérica e imprecisa, sem a indicação específica dos dispositivos legais que amparam a exigência tributária e os acréscimos aplicados, em violação ao art. 202, inciso III, do Código Tributário…
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