Processo 5160571-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5160571-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : MARILÚ ROSA ESPINDOLA ADVOGADO(A) : MARILÚ ROSA ESPINDOLA (OAB RS030353) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS OU RESERVA DE PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ajuizada em face de sucessão. A agravante pretendia a penhora no rosto dos autos ou a reserva de 30% do proveito econômico obtido em ação previdenciária em curso perante a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a procuração outorgada pelo falecido cliente é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito ao crédito de honorários contratuais pactuados verbalmente; e (ii) saber se a iminência de levantamento de valores pela sucessão configura perigo de dano concreto apto a autorizar a tutela de urgência cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito não está demonstrada. A contratação de honorários advocatícios foi alegadamente verbal, e a simples outorga de procuração com cláusula ad judicia não supre a necessidade de comprovação escrita do percentual avençado; o ajuste verbal demanda instrução probatória ou arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da L. nº 8.906/1994. A controvérsia instaurada pelo herdeiro do falecido, ao nomear outra procuradora por escritura pública no âmbito do processo federal, afasta a liquidez do crédito alegado, tornando inviável a pretensão de penhora sobre o valor integral de 30% do proveito econômico daquela demanda em sede de cognição sumária. 4. O perigo de dano também não foi comprovado. A mera alegação de que a sucessão procederá ao levantamento futuro dos valores decorrentes de condenação judicial de natureza assistencial não configura risco concreto; a ausência de indícios de insolvência, ocultação de bens ou dilapidação patrimonial afasta o requisito exigido pelo art. 300 do CPC. A penhora no rosto dos autos, por constituir medida de extrema gravidade, exige cautela redobrada, especialmente diante do caráter alimentar do benefício previdenciário objeto da demanda federal. 5. Prejudicado o pedido de efeito ativo formulado pela agravante, diante do julgamento definitivo do mérito recursal por via monocrática, nos termos do art. 995, p.u., do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido em decisão monocrática. Decisão interlocutória de indeferimento da tutela de urgência mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 373, 932, inc. VIII e 995, p.u.; L. nº 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARILÚ ROSA ESPINDOLA em face da decisão interlocutória exarada nos autos do procedimento em que contende com a SUCESSÃO DE JOECI FRANCISCO FANTINELLI LIMA , representada pelo sucessor Anderson Ramos Lima , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. Trata-se de ação de cobrança de honorários ( evento 1, INIC1 ). 1. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifique-se o…
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