Processo 5160572-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160572-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160572-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : LUANNA CANDIDO PRASS ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) AGRAVADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RS100623A) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual a agravante postulava autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, suspensão dos descontos em débito automático e vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, diante da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência não se demonstra pelo simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem consideração das peculiaridades do caso concreto. 2. O STJ exige, para a revisão de juros remuneratórios, a demonstração cabal da abusividade, com menção expressa às circunstâncias concretas, como o custo de captação dos recursos, o perfil de risco do tomador e o spread da operação, requisitos não preenchidos na hipótese. 3. A ausência de demonstração da abusividade dos encargos do período de normalidade impede o reconhecimento da descaracterização da mora e, por consequência, o deferimento da vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes. 4. O perigo de dano não está configurado, pois o valor das parcelas era conhecido desde a contratação e os descontos ocorrem há meses sem questionamento anterior. 5. A análise aprofundada das cláusulas contratuais e eventual revisão dos encargos demandam dilação probatória e instauração do contraditório, sendo inadequada a intervenção judicial em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O simples cotejo entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é insuficiente para demonstrar a probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º, inc. III; CC/2002, art. 478; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.09.2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50098241920228217000, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, 12ª Câmara Cível, j. 25.07.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LUANNA CANDIDO PRASS  contra decisão de indeferimento da tutela antecipada nos autos da ação revisional proposta contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A decisão…

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