Processo 5160585-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160585-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160585-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça AGRAVANTE : GEFERSON MARCELO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO SCHMIDT JACQUES (OAB RS086630) AGRAVADO : ELIZABETH RIOS BALDEZ ADVOGADO(A) : FABRICIO VANACOR MENDES (OAB RS086663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEFERSON MARCELO RODRIGUES em face da decisão que, aos autos da ação de reintegração de posse, movida por ELIZABETH RIOS BALDEZ , deferiu o pedido liminar para determinar a reintegração da autora, ora agravada, na posse do imóvel descrito na inicial. Nas razões recursais , o agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que a manutenção do decisum lhe causará dano grave e de difícil reparação, uma vez que o local objeto da lide abriga atividade comercial consolidada há mais de 17 anos, sendo sua fonte de subsistência e de terceiros. Alega a existência de um contrato de locação do trailer e do ponto comercial com terceiro, o que demonstraria a consolidação fática da posse e a existência de relações negociais derivadas. Aponta a ausência de urgência contemporânea que justifique a medida, tratando-se de posse velha, consolidada há quase duas décadas, o que afastaria a possibilidade de concessão de liminar possessória. Aduz, ainda, que os limites da coisa julgada formada no processo anterior (nº 5008227-15.2023.8.21.0037) foram indevidamente ampliados, pois naquela demanda apenas se decidiu pela inexistência de prova de um contrato de locação e pela rejeição da exceção de usucapião, sem definir a natureza exata da relação jurídica entre as partes. Por fim, salienta a necessidade de dilação probatória para a correta elucidação dos fatos e invoca precedente deste Tribunal, em situação análoga entre as mesmas partes, na qual foi concedido efeito suspensivo a recurso anterior. Requer, com base nesses fundamentos, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, seu total provimento para revogar a liminar de reintegração de posse. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse , ajuizada pela parte autora/agravada em face da parte ré/agravante, objetivando a primeira a retomada de área de sua posse, localizada na parte frontal do imóvel situado na Rua General Hipólito, nº 2982, em Uruguaiana/RS, a qual se encontra ocupada por um trailer de propriedade da segunda. O Juízo a quo , ao analisar o pedido liminar, entendeu estarem presentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil e deferiu a reintegração de posse, concedendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária. Dessa decisão recorre a parte ré/agravante. Pois bem. Consoante prevê o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo Relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Trata-se de requisitos cumulativos, sendo indispensável a presença de ambos para o deferimento da medida. No presente caso, em sede de cognição sumária , própria deste momento processual, entendo não estarem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão do efeito suspensivo postulado. Explico. A análise dos autos de…

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