Processo 5160589-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160589-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160589-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Servidão Administrativa RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : AUGUSTO BASSO VEBER ADVOGADO(A) : MARCELO DUTRA (OAB RS102857) ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO FIEL (OAB RS100255) ADVOGADO(A) : MARCELO GIACOMONI DEITOS (OAB RS105528) AGRAVANTE : CAROLINA BASSO VEBER ADVOGADO(A) : MARCELO DUTRA (OAB RS102857) ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO FIEL (OAB RS100255) ADVOGADO(A) : MARCELO GIACOMONI DEITOS (OAB RS105528) AGRAVADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. TEMA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por concessionária de saneamento, deferiu tutela de urgência para imissão provisória na posse de imóvel pertencente aos agravantes, com base em depósito efetuado segundo laudo de avaliação produzido pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na suficiência do depósito prévio efetuado pela concessionária, com base em laudo unilateral, para fins de imissão provisória na posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 condiciona a imissão provisória na posse à alegação de urgência e ao depósito de quantia arbitrada conforme os parâmetros legais, entre os quais o valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 472, firmou o entendimento de que o depósito para imissão provisória na posse deve corresponder, no mínimo, ao valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial. 3. A concessionária efetuou o depósito com base em laudo técnico unilateral, utilizando o método comparativo direto de dados de mercado, sem demonstrar que o valor depositado corresponde ou supera o valor cadastral do imóvel para fins de IPTU. 4. A ausência dessa comprovação impede a verificação do cumprimento do requisito mínimo estabelecido pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a revogação da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Tese de julgamento: O depósito prévio para imissão provisória na posse, em ação de constituição de servidão administrativa, deve corresponder, no mínimo, ao valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial, conforme o artigo 15, parágrafo 1º, alínea "c", do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e o Tema 472 do Superior Tribunal de Justiça; o depósito baseado exclusivamente em laudo unilateral do expropriante, sem comprovação de correspondência com esse parâmetro mínimo, não viabiliza a medida. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15, § 1º, alínea "c"; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 472; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50655478120268217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 10-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51950803020258217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 10-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AUGUSTO BASSO VEBER e CAROLINA BASSO VEBER em face de decisão que, na ação de…

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