Processo 5160598-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5160598-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : CARINE DONADEL DA SILVA ADVOGADO(A) : LINDAMAR LEMOS DE GODOY (OAB RS032727) AGRAVADO : MARCIO RAFAEL MACHADO ADVOGADO(A) : RODRIGO D´AVILA LOPES (OAB RS075397) INTERESSADO : GRIFE DO FRANGO E ASSADOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : LINDAMAR LEMOS DE GODOY EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. QUESTÃO RELATIVA À ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEMANDA ANÁLISE PROBATÓRIA EXAURIENTE, NÃO SE APRESENTANDO COM A PLAUSIBILIDADE IMEDIATA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO EXCEPCIONAL DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A DISPENSA DA GARANTIA, NOTADAMENTE QUANDO A PRÓPRIA AGRAVANTE AFIRMA NÃO POSSUIR PATRIMÔNIO, O QUE, EM TESE, ESVAZIA O RISCO DE ATOS CONSTRITIVOS EFETIVOS A CURTO PRAZO. DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARINE DONADEL DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo do 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS que, nos autos dos Embargos à Execução nº 5023489-24.2025.8.21.0008, ajuizados em desfavor de MARCIO RAFAEL MACHADO , indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à referida ação incidental. Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( 45.1 ): Quanto ao pedido de tutela de urgência, é necessária a garantia do juízo, na forma do art. 919 do CPC, além dos requisitos para a concessão da tutela provisória. Ausente garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes na ação originária apensa (art. 919, § 1º, do CPC), indefiro o efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudiciais. Deste modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que opôs Embargos à Execução em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5006540-56.2024.8.21.0008, na qual o agravado busca o pagamento de R$ 175.542,93, decorrente de um contrato de mútuo financeiro firmado com a pessoa jurídica Empresa Grife do Frango Assados e Comércio de Alimentos Eireli. Alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, pois o contrato não foi celebrado com ela na qualidade de pessoa física. Afirma que, em razão de sua hipossuficiência, requereu a dispensa da garantia do juízo e a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o que foi indeferido na origem. Defende que não possui condições financeiras para garantir a execução, encontrando-se desempregada, conforme demonstrado por declaração de hipossuficiência, extratos bancários e comprovantes de isenção de declaração de imposto de renda. Invoca a possibilidade de dispensa da garantia do juízo para a atribuição de efeito suspensivo com base no poder geral de cautela do magistrado, quando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Assevera que a probabilidade de seu direito (verossimilhança das alegações) reside na sua manifesta ilegitimidade passiva, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado com a pessoa jurídica e não houve a devida desconsideração da personalidade jurídica.…
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