Processo 5160604-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160604-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160604-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANTONIO AUGUSTO CAMPOS DE MENEZES ADVOGADO(A) : IVAN ESMERIO DELLA MEA (OAB RS121921) ADVOGADO(A) : LAURA SEERIG ALLEGRETTI (OAB RS127916) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos auto da ação revisional do PASEP em que demanda com ANTONIO AUGUSTO CAMPOS DE MENEZES , contra a seguinte decisão: Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Suspensão do feito (tema 1300/STJ) A parte ré postula a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre o ônus da prova em ações relativas a saques em contas do PASEP. O pedido não merece acolhimento neste momento. A controvérsia central da presente demanda é mais ampla que o objeto do referido tema repetitivo. A causa de pedir não se restringe à comprovação de saques específicos, mas abrange a totalidade da gestão da conta, incluindo a metodologia de cálculo, a aplicação de juros e a correção monetária ao longo de décadas. A questão principal, portanto, refere-se à apuração da correção do saldo final pago à autora, o que demanda, primordialmente, a realização de prova técnica contábil para verificar a conformidade dos procedimentos adotados pelo banco com a legislação de regência. Outrossim, conforme se verifica nas informações constantes do próprio Superior Tribunal de Justiça, houve o trânsito em julgado do referido tema, constando as seguintes teses: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Logo, inviável a suspensão pelo referido tema. II. Impugnação à justiça gratuita A instituição financeira impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Ocorre que, após o indeferimento inicial do benefício ( evento 13, DESPADEC1 ), a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme comprovado no Evento 27. Embora a decisão do  evento 30, DESPADEC1  tenha deferido novamente a benesse, tal ato se deu por mero equívoco, uma vez que a questão já se encontrava superada pelo pagamento. Diante do recolhimento das custas, a discussão sobre a gratuidade perdeu seu objeto, operando-se a preclusão. Desta forma,  rejeito  a impugnação por perda superveniente do interesse. III. Prescrição A parte ré alega a ocorrência da prescrição decenal, sustentando que o termo inicial para a contagem do prazo seria a data em que o autor teve o primeiro conhecimento do saldo (28/02/2002), de modo que a pretensão estaria prescrita desde 2012. A prejudicial, contudo, não prospera. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, de observância obrigatória: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". A ciência…

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