Processo 5160611-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5160611-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE : ANY LARISSA ALVES LEAL ADVOGADO(A) : NILSON VIAMONTE PADILLA (OAB RS027666) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ EM AÇÃO INDENIZATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA PARA SUA APRESENTAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 99, § 3º, DO CPC ESTABELECE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL, MAS O ART. 99, § 2º, AUTORIZA O MAGISTRADO A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2. O JUÍZO DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE ESPECÍFICO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, REFERINDO OS EXERCÍCIOS ANTERIORES, O QUAL PODE SER OBTIDO PELO PORTAL GOV.BR, DOCUMENTO DE ACESSO GRATUITO E AO ALCANCE DA PARTE. 3. A AGRAVANTE NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, LIMITANDO-SE A JUNTAR COMPROVAÇÃO QUE A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EXERCÍCIO 2025 NÃO FOI ENTREGUE, QUANDO O PRAZO PARA TAL AINDA NÃO ENCERROU. 4. O DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL IMPEDE A VERIFICAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE, O QUE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANY LARISSA ALVES LEAL interpõe agravo de instrumento contra a decisão judicial que, em ação indenizatória movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos: Considerando que a instrução processual já se encontra encerrada e que a parte ré não concordou com o pedido de desistência da parte autora ( evento 87, PET1 ), indefiro o pedido, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, impõe-se o prosseguimento. Quanto ao benefício da gratuidade judiciária postulado pela parte ré, indefiro o pedido, tendo em vista que não apresentou os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência. Preclusa esta decisão, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença. Em suas razões, arguiu que a decisão agravada ignorou as provas de hipossuficiência econômica já constantes dos autos, quais sejam, declaração de hipossuficiência e de isenção de imposto de renda (Eventos nº 53 DECLPOBRE6 DECL7 e nº 87 DECL3), as quais, segundo a agravante, gozam de presunção de veracidade conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduziu que é isenta de imposto de renda e não aufere qualquer renda, sendo vendedora informal, e que a declaração de isenção, corroborada pela declaração de próprio punho, já é amplamente reconhecida como indicativo de hipossuficiência. Sustentou que cumpriu integralmente o ônus probatório ao apresentar comprovante de que nunca declarou imposto de renda, e que a decisão de primeiro grau impôs de forma…
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