Processo 5160613-88.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5160613-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JOAO DE CARVALHO SARAIVA ADVOGADO(A) : SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA (OAB RS087098) ADVOGADO(A) : MAURICIO ABASCAL TEIXEIRA (OAB RS094620) ADVOGADO(A) : SAVIO TADEU MACHADO SILVEIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO ABASCAL TEIXEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco réu contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, e inverteu o ônus da prova, em ação indenizatória movida por titular de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva do banco agravante para responder à demanda; (ii) a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa; (iii) a ocorrência de prescrição, à luz do Tema 1387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão sobre competência, por interpretação analógica do art. 1.015, inc. III, do CPC, conforme o Tema 988 do STJ, dado o risco de inutilidade do julgamento em sede de apelação. 2. A questão da ilegitimidade passiva, embora não prevista no rol do art. 1.015 do CPC, é apreciada por estar intrinsecamente vinculada à alegação de incompetência da Justiça Estadual. 3. Conforme o Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação de serviços, saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP. 4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que se imputa ao Banco do Brasil falha na prestação de serviços relativos ao PASEP, sem interesse jurídico da União no feito. 5. A questão da prescrição foi definitivamente decidida em acórdão anterior desta Câmara, com trânsito em julgado, de modo que sua rediscussão encontra óbice na preclusão consumativa e na coisa julgada, sendo irrelevante a superveniência do Tema 1387 do STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão que afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como inverteu o ônus da prova na ação movida por JOAO DE CARVALHO SARAIVA . Em suas razões de agravo de instrumento ( 1.1 ), o Banco do Brasil impugnou a decisão saneadora nos seguintes pontos: (i) o afastamento da preliminar de prescrição, argumentando a existência de matéria de ordem pública e a recente fixação da tese no Tema 1387 do STJ; e (ii) a rejeição da sua ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual, sustentando que a pretensão autoral visa à substituição de índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, atraindo a competência da Justiça Federal com a necessária inclusão da União no polo passivo. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento. Foi o relatório. Decido. A irresignação recursal ataca a decisão saneadora que, dentre outros pontos, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira e de incompetência da Justiça Estadual, e,…
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