Processo 5160614-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160614-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160614-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : JOSE EDGAR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS (OAB RS103530) AGRAVANTE : MARISA IVETE STRIESKI ADVOGADO(A) : CRISTIANE PAULA ZAMBONI POLIS (OAB RS103530) AGRAVADO : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.   AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE PRECATÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO.   INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A existência de escritura pública dotada de fé pública e a previsão contratual de restituição de eventual excedente após a quitação do débito afastam, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. As alegações de vícios de consentimento, simulação e desproporção contratual não se revelam de plano nos documentos apresentados, exigindo instrução probatória, inclusive pericial, para sua comprovação. O periculum in mora não está demonstrado, pois o vencimento da cédula de crédito bancário antecede o ano orçamentário previsto para pagamento do precatório, afastando o risco de dano iminente. A desconstituição de negócio jurídico formalizado por instrumento público demanda cognição exauriente, sendo necessária a formação do contraditório antes de qualquer concessão de tutela. Logo, não preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300,  caput , do CPC, é de ser mantida a decisão agravada, decisão que poderá ser revista após a formação do contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE EDGAR DOS SANTOS SILVA  e outra, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico c/c declaração de nulidade de cessão fiduciária e pedido subsidiário de revisão contratual nº 50081090920268210013, que movem contra VIX CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA. e outros, abaixo transcrita ( evento 12, DESPADEC1 ): "1) Em face da documentação ( evento 1, DECLPOBRE4 ,  evento 1, DECLPOBRE5 ,  evento 8, DECL2  a  evento 8, DECL7 ), defiro a AJG aos autores. 2) Indefiro a tutela provisória. No caso, embora os autores apontem irregularidades formais e temporais na constituição do negócio jurídico, os documentos apresentados indicam, em princípio, a celebração voluntária de uma cédula de crédito bancário ( evento 1, CONTR6 ), com a respectiva constituição de garantia por meio de escritura pública ( evento 1, ESCRITURA7 ). Dita escritura pública, lavrada em cartório e dotada de fé pública, descreve o objeto da garantia (cessão de 70% dos direitos creditórios do precatório originário do processo n° 5001291-56.2017.8.21.0013, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca), tendo sido estabelecido, inclusive, o compromisso do credor fiduciário de, após a quitação integral do débito, restituir aos autores eventual valor excedente (cláusula 6.3 do  evento 1, ESCRITURA7 ). Tal disposição…

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