Processo 5160618-13.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160618-13.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160618-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JUARES ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSEMAR BACKES (OAB RS065977) ADVOGADO(A) : LEANDRO KERN DE SOUZA (OAB RS082131) ADVOGADO(A) : RAFAEL REINEHR (OAB RS070251) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PERMISSIVAS DO ART. 1015 DO CPC, NÃO SENDO HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos,    BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de agravo de instrumento em face de decisão saneadora exarada nos autos da ação de indenização por danos material e moral por  JUARES ARAUJO DE SOUZA , nos seguintes termos ( evento 29, DESPADEC1 ):   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por  JUARES ARAUJO DE SOUZA  contra BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor busca a recomposição de valores relativos a sua conta PASEP, alegando falha na gestão dos recursos, ausência de correção monetária adequada, aplicação de índices inferiores aos devidos e a realização de saques indevidos. O réu, devidamente citado, apresentou contestação suscitando preliminares. Houve réplica. I. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça foi inicialmente deferida à parte autora. O réu impugna o benefício, argumentando que o autor não apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência, como declaração de imposto de renda, e que sua renda como servidor público aposentado afasta a presunção de necessidade. A impugnação do réu não trouxe elementos concretos capazes de desconstituir tal presunção. As alegações genéricas sobre a renda de servidor público e a contratação de advogado particular não são suficientes para infirmar a declaração de pobreza. A documentação apresentada pelo autor na inicial  corrobora a alegação de insuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Assim, não havendo prova cabal que afaste a presunção legal, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. II. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Embora não arguida pelo réu, o autor, em réplica, antecipou a discussão sobre a falta de interesse de agir. O interesse de agir, consubstanciado na necessidade e adequação da via eleita, encontra-se presente na demanda. A resistência do Banco do Brasil S/A em reconhecer os direitos do autor quanto à correta correção monetária e gestão dos valores vinculados ao PASEP demonstra a necessidade da tutela jurisdicional. A ação de indenização é o meio adequado para buscar a recomposição dos valores supostamente subtraídos ou mal geridos. O fato de a União poder ter responsabilidade subsidiária ou concorrente, ou de haver discussões administrativas, não afasta o direito do autor de buscar a reparação judicial contra a instituição que operacionaliza o programa. Portanto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. III. DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA 1300 DO STJ O réu requereu a suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. O…

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