Processo 5160626-87.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5160626-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Resgate de Contribuição RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : ADRIANA MACHADO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ELISANE NOLASCO LEITZKE (OAB RS116949) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO SOUZA CASSER (OAB RS059313) ADVOGADO(A) : OTAVIO GRANELLO SARACOL (OAB rs129389) ADVOGADO(A) : MATHEUS HERTEL DA SILVA (OAB RS136520) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO SOUZA CASSER AGRAVADO : BOTHOME ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela parte recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça à parte recorrente. III. Razões de decidir 3. O benefício da gratuidade da justiça é um dos mecanismos utilizados pelo legislador a viabilizar o cumprimento do dever atribuído ao Estado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, de garantir o acesso à Justiça, independente do requerente estar ou não representado por advogado particular. 4. Por outro lado, poderá o julgador, não vislumbrando os elementos necessários para a concessão integral da gratuidade, concedê-la a alguns atos processuais, reduzir percentual, autorizar pagamento ao final ou conceder parcelamento, até mesmo de ofício. No entanto, concedendo-a sem limitação não poderá modificar ou limitar, de ofício, o benefício. 5. Caso concreto em que o postulante demonstra a insuficiência de recursos a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses, edições 148, 149 e 150. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. ADRIANA MACHADO RODRIGUES interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por BOTHOME ADVOGADOS ASSOCIADOS , assim decidiu ( evento 34, DESPADEC1 ): A declaração de IR juntada aos autos demonstra que a parte autora recebe mais de R$ 180.000,00 anuais, o que é incompatível com o benefício da AJG, não podendo ser caracterizada como hipossuficiente, motivo pelo qual indefiro o pedido. Intime-se para recolhimento de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Com o recolhimento das custas processuais, abra-se vista ao exequente para, querendo, manifestar-se acerca da impugnação. Em suas razões, a parte agravante sustenta se enquadrar na situação de pessoa necessitada fazendo jus à concessão do beneplácito. Afirma que não possui condições de suportar as despesas decorrentes da presente demanda. Argumenta que o contracheque da Prefeitura Municipal de Arroio Grande demonstra rendimento bruto de R$ 4.578,25 e líquido de apenas R$ 2.962,35, com descontos que incluem empréstimo consignado de R$ 728,79, contribuição previdenciária de R$ 507,13 e plano de saúde de R$ 279,30. Aduz que o benefício previdenciário também está comprometido com parcela de empréstimo consignado de R$ 1.126,03 mensais. Sustenta que, somadas todas as fontes de renda e deduzidos os descontos comprovados, o saldo mensal disponível seria de aproximadamente R$ 2.614,06, valor insuficiente para cobrir todas…
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