Processo 5160628-57.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160628-57.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160628-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : MAURICIO SOARES BONINI ADVOGADO(A) : POTIRA KLUWE COSTA PEREIRA (OAB RS052513) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a arguição de impenhorabilidade de veículo de propriedade do executado, sob a alegação de que o bem é necessário ao exercício de sua atividade como produtor rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo penhorado é impenhorável por ser instrumento necessário ao exercício da atividade profissional do executado, nos termos do art. 833, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica a qualquer bem que, de forma indireta, viabilize o exercício da atividade profissional, mas apenas àquele que constitua ferramenta direta e indispensável ao ofício desempenhado. 4. O executado não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a indispensabilidade do veículo ao exercício da atividade rural. 5. O veículo não se equipara a trator ou implemento agrícola, instrumentos essenciais à atividade rural, configurando apenas meio facilitador de transporte pessoal ou de produtos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Decisão que rejeitou a impenhorabilidade mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.825.667/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 27/10/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52799475320258217000, Rel. Murilo Magalhães Castro Filho, j. 23-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MAURICIO SOARES BONINI  em face da decisão do evento 106 , que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em desfavor do ora agravante, rejeitou a arguição de impenhorabilidade de veículo de propriedade do agravante.  Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que é produtor rural, que o veículo é utilizado para deslocamento até sua propriedade, que as estradas de acesso são de chão e em más condições, especialmente em períodos de chuva, e que a Ford Ranger seria o único veículo de sua propriedade. Requer o deferimento de efeito ativo e, ao final, a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade do bem. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil,  recebo o recurso . Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema neste Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento…

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