Processo 5160631-12.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160631-12.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160631-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : GISELE BARBOZA ADVOGADO(A) : LEANDRO DE OLIVEIRA BIBERG (OAB RS096818) AGRAVADO : Grace Caroline Pereira Martins ADVOGADO(A) : Grace Caroline Pereira Martins (OAB RS055541) ADVOGADO(A) : DENIS SCHELL (OAB RS085037) ADVOGADO(A) : JOSUE FELIPE ALVES ALTREITER (OAB RS061706) AGRAVADO : DENIS SCHELL ADVOGADO(A) : Grace Caroline Pereira Martins (OAB RS055541) ADVOGADO(A) : DENIS SCHELL (OAB RS085037) ADVOGADO(A) : JOSUE FELIPE ALVES ALTREITER (OAB RS061706) AGRAVADO : JOSUE FELIPE ALVES ALTREITER ADVOGADO(A) : Grace Caroline Pereira Martins (OAB RS055541) ADVOGADO(A) : DENIS SCHELL (OAB RS085037) ADVOGADO(A) : JOSUE FELIPE ALVES ALTREITER (OAB RS061706) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS PROSPECTIVOS. EXIGIBILIDADE IMEDIATA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, reconhecendo a exigibilidade imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante sustenta que o benefício da gratuidade da justiça, deferido em primeiro grau após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça deferida após o trânsito em julgado da condenação retroage para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da gratuidade da justiça possui efeitos prospectivos ( ex nunc ), não retroagindo para atingir condenações sucumbenciais já consolidadas em decisão transitada em julgado. 2. A suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC pressupõe que a parte já ostente a qualidade de beneficiária da gratuidade no momento da prolação da decisão condenatória, ou que tenha obtido provimento retroativo por recurso cabível contra a própria condenação. 3. No caso, o acórdão proferido na fase de conhecimento deferiu a gratuidade de forma restrita, apenas para o processamento do recurso de apelação, determinando que o pedido amplo fosse formulado perante o juízo de primeiro grau após o retorno dos autos. 4. O deferimento integral da gratuidade ocorreu somente após o trânsito em julgado da condenação, de modo que a obrigação sucumbencial se constituiu e se tornou imutável sem a salvaguarda da suspensão de exigibilidade. 5. Admitir a suspensão da exigibilidade de honorários fixados em título definitivo com base em gratuidade concedida posteriormente violaria a garantia constitucional da coisa julgada e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deferida após o trânsito em julgado da condenação produz efeitos apenas prospectivos, sendo inaplicável a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC sobre honorários sucumbenciais anteriormente constituídos em título executivo judicial definitivo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º;…

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