Processo 5160634-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160634-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160634-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : SARITA DE OLIVEIRA ALBALAT ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : ADRIANA PEREIRA VIANNA (OAB RS113425) EMENTA AGRAVO  DE  INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO DO BRASIL. CONTA VINCULADA AO  PASEP . DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS COISAS, REJEITA PRELIMINARES DE  ILEGITIMIDADE  PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E  INCOMPETÊNCIA  DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFIRMAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA, AINDA, NA ORIGEM.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que, em ação ordinária na qual a parte autora alega má gestão do Fundo PASEP, dentre outras coisas rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) avaliar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela gestão do Fundo PASEP em demandas relacionadas e falhas na aplicação dos índices de correção e juros; (ii) determinar a competência para o julgamento da demanda, se da Justiça Estadual ou Federal; e (iii) examinar o pedido formulado de produção de prova pericial.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3.  Ao julgar o Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:  i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4. No caso, a petição inicial do processo, que define os limites da lide, não contém qualquer pedido de alteração dos índices de correção do PASEP definidos pelo Conselho Diretor, nem apontamento de ausência de repasse de valores pela União. A tese inicial é de atos de má-gestão praticados pelo banco-réu. Nesse contexto, merece ser confirmada a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, de incompetência da Justiça Estadual. Se o cálculo juntado pela autora para instruir a inicial não corresponde ao por ela alegado, será caso de não acolher ou refazer o cálculo. 5. A decisão atacada nada dispôs sobre os pedidos que as partes fizeram sobre as provas que pretendem produzir. Logo, não cabe apreciar, de sobressalto, o pedido realizado no presente agravo de realização de prova pericial.   IV. DISPOSITIVO 6.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  CONHECIDO EM  PARTE , E, NA  PARTE  CONHECIDA, DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  BANCO DO BRASIL S/A  agrava de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro ( evento 44, DESPADEC1 ) que,  nos autos da ação ordinária…

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