Processo 5160658-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5160658-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : IMPERIUM COBRANCAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSIANE DE CARLI (OAB RS107954) ADVOGADO(A) : RONALDO DE JESUS TEIXEIRA (OAB RS121926) ADVOGADO(A) : ANGELICA FONTANA (OAB RS141201B) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial Cível, que indeferiu pedidos de expedição de ofícios a fintechs e de penhora sobre recebíveis de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os Juizados Especiais possuem microssistema recursal próprio, sendo as Turmas Recursais os órgãos competentes para revisar as decisões proferidas pelos juízes dos Juizados, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e oralidade. 2. O art. 41, da Lei n.º 9.099/1995, afasta a competência dos Tribunais de Justiça para julgar recursos oriundos de decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3. A Resolução n.º 03/2012 do Órgão Especial do TJRS e a Súmula n.º 376 do STJ confirmam a competência das Turmas Recursais para processar e julgar recursos contra atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Competência declinada para as Turmas Recursais Cíveis. Tese de julgamento: 1. Compete às Turmas Recursais, e não ao Tribunal de Justiça, processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial Cível. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/1995, art. 41; Resolução n.º 03/2012 do Órgão Especial do TJRS, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 376; TJRS, Mandado de Segurança Cível (Câmara), n.º 51408795420268217000, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 06/05/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Melhor compulsando os autos , observo o agravo de instrumento interposto por IMPÉRIO COBRANÇAS LTDA em face da decisão interlocutória a qual indeferiu os pedidos de expedição de ofícios a fintechs e de penhora sobre recebíveis de cartão de crédito formulados na ação de cumprimento de sentença n.° 5000689-79.2025.8.21.0144/RS (Juizado Especial Cível). A fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença ( evento 102, SENT1 ): "Vistos. 1. Ofício às Fintechs Indefiro a expedição de oficio às Fintechs, uma vez que estas são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, que alcança todas as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Nesse sentido, a atual jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DE PAGAMENTO . DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão…
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