Processo 5160675-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160675-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160675-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : FERNANDO QUIRINO LUCHO QUINTEIRO ADVOGADO(A) : TAIS MACHADO OLIVEIRA BRASIL (OAB RS078034) ADVOGADO(A) : MAURO FAGUNDES VARGAS (OAB RS029485) ADVOGADO(A) : VINICIUS BARDEMAKER ANHAIA (OAB RS125553) AGRAVADO : VANDERLEI LUIZ ZIANI ADVOGADO(A) : RAFAEL HUNDERTMARK DE OLIVEIRA (OAB RS087299) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE BUSCA DE BENS NOS SISTEMAS SNIPER, INFOJUD, SREI E CNIB. DEFERIMENTO DO PLEITO APENAS QUANTO ÀS FERRAMENTAS SNIPER E INFOJUD. SISTEMAS SNIPER E INFOJUD. POSSIBILIDADE DE PESQUISA. HÁ QUE SE PRIVILEGIAR O CREDOR E NÃO O MAU PAGADOR. DEVER DO PODER JUDICIÁRIO ZELAR PELA CELERIDADE E EFETIVIDADE DE SUAS DECISÕES, FAZENDO USO DE TODOS OS MEIOS E FERRAMENTAS LEGAIS DISPONIBILIZADAS. CREDOR QUE ESGOTOU AS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS A SEU ALCANCE, SEM ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE. SISTEMA CNIB. SÓ PODE SER REQUERIDO QUANDO OS OUTROS MEIOS PARA SATISFAZER O DÉBITO FOREM ESGOTADOS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM ANÁLISE, UMA VEZ QUE AS CONSULTAS AOS SISTEMAS SNIPER E INFOJUD ESTÃO SENDO DEFERIDAS NESTA OPORTUNIDADE. SISTEMA SREI. POSSIBILIDADE DE PESQUISA DE BENS NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) PELA PRÓPRIA CREDORA. A PESQUISA AO SISTEMA INDEPENDE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, POIS ESTÁ DISPONÍVEL AO PÚBLICO EM GERAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA FERNANDO QUIRINO LUCHO QUINTEIRO interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu a busca junto aos Sistemas SNIPER, INFOJUD, SREI e CNIB. Transcrevo a decisão recorrida: (...) A parte exequente requereu a pesquisa de bens via sistema SNIPER, INFOJUD, RENAJUD, SREI E CNIB ( 34.1 ).  Registro que comungo do entendimento de que sempre cabe à parte interessada a realização de diligências que lhe cabem, e somente nos casos de frustração, transferir ao Juízo o ônus que detém. No ponto, observo que, em que pese a realização de buscas de tal natureza pelo Poder Judiciário pareça conferir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional no caso isolado, tal providência, transportada às proporções reais do número de demandas judiciais existentes, nessa Vara, destaco: mais de 10.000 processos ativos, acabaria por resultar no efeito oposto, o que traria prejuízos a todos, inclusive ao ora postulante. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de pesquisa de bens formulados pela parte exequente no  evento 34, PET1 .  Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão que indeferiu a busca nos sistemas SNIPER, INFOJUD, SREI e CNIB não se mostra juridicamente adequada. Discorre que, ao contrário do consignado na decisão, esgotou as diligências que estavam ao seu alcance, tendo realizado pesquisa junto ao DETRAN, que resultou na localização de apenas dois veículos antigos e de valor manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito. Alega que a sobrecarga estrutural da unidade jurisdicional não pode ser oposta ao credor como fundamento para inviabilizar o acesso a ferramentas executivas que dependem de atuação judicial, sob pena de violação ao princípio da efetividade da tutela executiva. Requer o provimento do recurso ao fim de que seja…

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