Processo 5160686-46.2025.8.09.0140
TJGO • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA Nº 5160686-46.2025.8.09.0140 COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS APELANTE/RÉU: RETÍFICA MONTES BELOS LTDA. APELADO/AUTOR: MURILO CESAR DA SILVA APELANTE ADESIVO/AUTOR: MURILO CESAR DA SILVA APELADOS ADESIVOS/ RÉUS: RETÍFICA MONTES BELOS LTDA. E OUTRO RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Adoto o relatório constante da movimentação nº 183. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Retífica Montes Belos Ltda. (mov. 112) e de apelação adesiva interposta por Murilo Cesar da Silva (mov. 118), ambas em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos (mov. 88), posteriormente retificada por decisão de embargos de declaração (mov. 105), nos autos de ação monitória ajuizada por Murilo Cesar da Silva em face de Retífica Montes Belos Ltda. e Marisvaldo Ferreira Soares. Na inicial, o autor postulou a constituição de título executivo judicial correspondente à quantia de R$ 224.273,55, representada por quatro cheques prescritos, sendo três de emissão da pessoa jurídica requerida e um de emissão da pessoa física corré, no valor de R$ 11.500,00, sustentando confusão patrimonial entre os requeridos apta a justificar o litisconsórcio passivo. Devidamente citados, os requeridos opuseram embargos à ação monitória, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva recíproca e, no mérito, a prática de agiotagem e a ocorrência de quitação parcial da dívida, mediante a demonstração de transferências bancárias e conversas extraídas do aplicativo WhatsApp. Em decisão de saneamento (mov. 77), o juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, fixando como pontos controvertidos a existência do crédito, a responsabilidade solidária, a causa debendi e a quitação parcial alegada. Sobreveio sentença (mov. 88) julgando parcialmente procedentes os embargos monitórios, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos, para RECONHECER a quitação parcial da dívida no valor de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais), devendo tais montantes serem abatidos do débito exequendo, observada a data de cada desembolso para fins de atualização. Por conseguinte, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial (artigo 701, §2º, do CPC) em favor do autor MURILO CESAR DA SILVA, correspondente ao saldo remanescente entre o valor nominal dos cheques (R$ 120.026,00) e os pagamentos parciais realizados. Sobre o saldo devedor e sobre os valores a serem abatidos, deverão incidir: a) até 29.08.2024- correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), e; b) a partir de 30.08.2024- atualização monetária pelo IPCA e juros de mora equivalentes à Taxa Selic deduzido o índice de atualização (IPCA), nos termos da Lei n. 14.905/2024. Ainda, consigno que a correção monetária incide desde a data de emissão de cada cheque e os juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira (Súmula 503 do STJ). Neste teor, em razão da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerida. Por sua vez, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos…
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