Processo 5160708-46.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5160708-46.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELACIONAMENTO BANCÁRIO VINCULADO AO CPF DA AUTORA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. INAPLICABILIDADE GENÉRICA. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de interesse processual, por inexistência de prévia tentativa administrativa e ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente de alegado relacionamento bancário mantido junto à instituição financeira requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora possui interesse processual para ajuizar ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório, fundada na alegação de abertura de conta ou relacionamento bancário não reconhecido, independentemente de prévio requerimento administrativo e da demonstração imediata de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual decorre da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida, estando configurado quando a parte busca pronunciamento judicial apto a eliminar situação de incerteza jurídica. 4. A pretensão declaratória negativa possui utilidade própria e encontra amparo no art. 19, I, do Código de Processo Civil, sendo legítima a busca de pronunciamento judicial acerca da existência ou inexistência de vínculo jurídico que a parte afirma desconhecer. 5. A eventual inexistência de dano moral indenizável, de negativação, de movimentação financeira ou de outros reflexos externos constitui matéria de mérito, não servindo de fundamento para o reconhecimento da ausência de interesse de agir. 6. O acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento ou provocação da via administrativa, inexistindo previsão legal que imponha tal requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. 7. Em demandas envolvendo alegada contratação não reconhecida ou possível fraude, a regularidade da abertura da conta ou do relacionamento bancário deve ser examinada após a formação do contraditório, cabendo à instituição financeira apresentar os elementos necessários à demonstração da legitimidade da contratação. 8. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça não autoriza, por si só, a extinção prematura do processo, sendo indispensável a demonstração concreta de elementos indicativos de litigância abusiva ou predatória. 9. Inexistindo elementos individualizados aptos a evidenciar abuso do direito de ação, impõe-se o regular prosseguimento da demanda, em observância aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.   Tese de julgamento: “1. A alegação de existência de conta ou relacionamento bancário não reconhecido pelo titular dos dados é suficiente para caracterizar interesse processual em…

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