Processo 5160720-65.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5160720-65.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5160720-65.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JOANITA MENDES DE LIMA APELADOS: LUIS GUSTAVO JAIME PAIVA E OUTROS RELATOR: DES.AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM       EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL ODONTOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARESTESIA DECORRENTE DE IMPLANTE DENTÁRIO. RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de procedimento odontológico de implantes dentários com técnica de lateralização do nervo alveolar inferior, no qual a parte autora alegou o surgimento de parestesia crônica. A sentença também reconheceu a ilegitimidade passiva de corré profissional da fase protética. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de suposta insuficiência da prova pericial e encerramento prematuro da instrução; (ii) saber se a corré que atuou na fase protética possui legitimidade passiva; e (iii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil dos profissionais e da instituição hospitalar pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório, com esclarecimentos complementares, sendo suficiente para o julgamento da lide, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias (CPC, art. 370). Ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade. 4. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório se mostra suficiente ao convencimento judicial, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. 5. A corré que atuou exclusivamente na fase protética não possui legitimidade passiva, diante da ausência de nexo causal entre sua conduta e a parestesia alegada, de natureza neurológica e vinculada ao ato cirúrgico. 6. A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva (CDC, art. 14, §4º), exigindo demonstração de culpa, o que não se verificou no caso. A parestesia constitui risco inerente e previsível do procedimento odontológico realizado, especialmente em técnica de alto risco, não caracterizando, por si só, falha técnica. 7. A informação prévia dos riscos e a assinatura de termo de consentimento reforçam a ausência de ilicitude na conduta profissional. 8. A responsabilidade da instituição hospitalar não se configura quando inexistente defeito na prestação de serviços próprios ou vínculo de subordinação com o profissional, sobretudo quando demonstrada mera cessão de espaço físico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é suficiente ao julgamento da controvérsia. 2. Inexiste legitimidade passiva quando não demonstrado nexo causal entre a conduta e o dano alegado. 3. A parestesia decorrente de procedimento odontológico pode configurar risco inerente, não caracterizando, por si só, responsabilidade civil. 4. O hospital não responde por ato técnico de profissional liberal quando inexistente defeito no serviço ou vínculo de preposição.” VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme…

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