Processo 5160739-73.2025.8.13.0024
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Criminal - 39º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 5160739-73.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAMON MARTINS RUIZ DIAZ CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o disposto no §3º, do artigo 81, da Lei 9099/95. Trata-se de ação penal instaurada contra NATHALIE PADOVANI ANDRADE e RAMON MARTINS RUIZ DIAZ, devidamente qualificados, como incursos nas penas do art. 42, III, da LCP, por fatos cometidos a partir do ano de 2024. Os acusados recusaram a proposta de transação penal. O acusado RAMON MARTINS RUIZ DIAZ recusou a proposta de suspensão condicional do processo e a acusada NATHALIE PADOVANI ANDRADE não preenchia os requisitos para o benefício. A Denúncia foi recebida no dia 28/01/2026, sendo os réus assistidos por seu advogado. Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizou-se a oitiva da vítima e o interrogatório dos réus. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus e a Defesa requereu a sua absolvição, por falta de provas da materialidade do delito. Passemos à análise do mérito. DO MÉRITO Quanto ao aspecto jurídico, o delito de perturbação do sossego alheio, tipificado no art. 42 da LCP, estabelece: “ Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.” Com efeito, referido artigo objetiva garantir o sossego e o trabalho alheios, proibindo que o indivíduo, sem nenhum pretexto e de maneira abusiva, produza ruído, gritaria, algazarra ou utilize de instrumentos sonoros que afetem a ordem pública, relativa à coletividade, ou seja, de um certo número de pessoas alcançadas pela perturbação. Quanto aos fatos, em síntese, narra a denúncia que: “(…) desde agosto de 2024 até os dias atuais, de forma constante, na RUA CORONEL JOSÉ BENJAMIN, 1056, APT 302, BAIRRO PADRE EUSTÁQUIO, Belo Horizonte – MG., os denunciados, agindo livre e consciente, perturbaram o sossego alheio, abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. Segundo consta nos autos, acerca de um ano e meio, os denunciados, utilizando veículos geram ruídos excessivos, inclusive à noite e aos fins de semana, perturbam o sossego dos condôminos do edifício que residem, além de exercer reparos e serviços mecânicos na área da garagem, utilizando de ferramentas que também pertubam a tranquilidade dos vizinhos. Houve a notificação extrajudicial sobre mencionado incômodo, demonstrando a ciência inequívoca dos fatos, contudo ainda assim, as atividades perturbadoras persistem. Os ruídos são produzidos em diferentes horários e dias, incluindo período noturno e finais de semana. Em mediação, alguns moradores conseguiram medir 100 DB em horários noturnos. Além dos ruídos emitidos pelos veículos utilizados, são realizados serviços mecânicos e instalações…
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