Processo 5160780-33.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5160780-33.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin   Autos 5160780-33.2026.8.09.0051 Autor(a): Joao Henrique Serra De Carvalho Ré(u): Municipio De Goiania   Vistos etc. I - Em atenção à manifestação apresentada pela parte autora no evento 20, especialmente diante da notícia de admissibilidade e posterior julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 6093676-75.2024.8.09.0051 pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, verifico que a sentença proferida no evento 15 foi publicada em momento no qual o feito encontrava-se abrangido por determinação expressa de suspensão processual. Com efeito, a decisão de admissibilidade do referido incidente, proferida em 31/10/2025, determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Turmas Recursais do Estado de Goiás que versassem sobre a mesma matéria discutida nestes autos. Nesse cenário, havendo ordem de suspensão, não poderia ter sido praticado qualquer ato processual no feito, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, conforme preceitua o art. 314 do Código de Processo Civil: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição." Dessa forma, a sentença foi proferida em manifesta contrariedade à determinação de suspensão, o que a torna nula de pleno direito. Assim, declaro nula a sentença proferida no evento 15, tornando sem efeito os atos decisórios praticados durante o período de suspensão obrigatória, passando-se à prolação de novo julgamento de mérito, à luz da tese firmada no PUIL supramencionado. II - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Em relação à prejudicial de prescrição arguida pelo requerido, é possível notar que no presente caso, o objeto da ação se relaciona com a suposta omissão do ente público em promover a alteração da base de cálculo de parcela devida mensalmente, o que configura uma típica relação de trato sucessivo. De todo modo, ainda que a relação seja de trato sucessivo e que seja necessária a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, observo que o autor busca a condenação ao pagamento das parcelas vencidas entre junho e dezembro de 2021, enquanto que a presente demanda foi proposta em março de 2026, ou seja, antes de se ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição quinquenal. Nessa linha,…

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