Processo 5160785-30.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5160785-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : JOSE ALEXANDRE MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINE MENDES DE CASTRO (OAB RS072378) AGRAVADO : COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, em execução de título extrajudicial movida por cooperativa de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prévia garantia do juízo, em razão das circunstâncias pessoais e de saúde do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 919, § 1º, do CPC estabelece que o efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, os pressupostos da tutela provisória e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A garantia do juízo é pressuposto indispensável e de análise prévia: ausente, fica obstada a concessão do efeito suspensivo, independentemente dos demais requisitos. 3. A situação pessoal do agravante, embora digna de atenção, não autoriza a mitigação da exigência legal, sob pena de tornar inócua a norma processual e comprometer a efetividade da execução e a proteção do crédito do exequente. 4. O indeferimento do efeito suspensivo não impede o regular processamento dos embargos, nos quais o agravante pode exercer amplamente o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53456701920258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ALEXANDRE MACHADO DA SILVA contra a decisão proferida pelo 1º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, ajuizados em face de COOP DE ECON E CRED MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA . Eis o teor da decisão agravada ( evento 19, DOC1 ): Defiro a gratuidade de justiça a JOSE ALEXANDRE MACHADO DA SILVA . Recebo os embargos à execução, eis que tempestivamente manejados e não configuradas as hipóteses ensejadoras da rejeição liminar (artigo 918 do CPC). Quanto ao pedido de tutela de urgência, é necessária a garantia do juízo, na forma do art. 919 do CPC, além dos requisitos para a concessão da tutela provisória. Ausente garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes na ação originária apensa (art. 919, § 1º, do CPC), indefiro o efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudiciais. Deste modo, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Promova-se o andamento da ação executiva. Inste-se a parte embargada para se manifestar no prazo legal (15 dias), conforme art. 920, I, do CPC. Transladei esta decisão ao processo relacionado. Em suas razões ( evento 1, DOC1 , a parte recorrente sustenta, em…
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