Processo 5160812-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5160812-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AGRAVADO : RENATA DA SILVA CARRACEDO EIRELI ADVOGADO(A) : CAROLINA D’AVILA DO CARMO (OAB RS120290) AGRAVADO : RENATA DA SILVA CARRACEDO ADVOGADO(A) : CAROLINA D’AVILA DO CARMO (OAB RS120290) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO. PREPARO RECOLHIDO NA FORMA SIMPLES APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, sob o fundamento de que a parte embargante, intimada para recolher o preparo em dobro, efetuou o pagamento apenas na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) alegação de contradição na decisão embargada, que reconheceu a sistemática do EPROC mas desconsiderou o pagamento realizado antes da intimação para recolhimento em dobro; (ii) alegação de omissão quanto à tempestividade do pagamento do preparo, considerando que o recurso foi distribuído após o expediente forense. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, e não servem à rediscussão da matéria já decidida. 2. A contradição, como vício embargável, pressupõe proposições inconciliáveis entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, o que não foi demonstrado pela parte embargante. 3. O agravo de instrumento foi distribuído em 19/05/2026, às 19h44min, após o expediente forense, de modo que o preparo deveria ter sido recolhido no dia útil seguinte, em horário bancário, conforme o Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD; o pagamento ocorreu apenas em 21/05/2026, fora do prazo. 4. Intimada para recolher o preparo em dobro, a parte agravante efetuou o pagamento apenas na forma simples, configurando deserção nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.007 do CPC/2015. 5. Não há omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo nítida a intenção da parte embargante de rediscutir a matéria de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O recolhimento do preparo na forma simples, após intimação para recolhimento em dobro, configura deserção, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 1.007 do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 4º e 5º; CPC/2015, art. 1.022, incs. I, II e III; CPC/2015, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 459.926/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.06.2020; STJ, EDcl na Rcl 37.966/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 24.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.826.787/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.02.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53644389020258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível,…
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