Processo 5160824-27.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5160824-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : DANIELA DIAS KUHN ADVOGADO(A) : GENISA COUTO DA SILVA (OAB RS105149) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Não merece conhecimento o recurso interposto que se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 932, III, do referido diploma legal. Além disso, não se revela aplicável, no caso em apreço, a tese da taxatividade mitigada, fixada no julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois, em caso de prejuízo à defesa da parte ré/agravante, tal matéria poderá ser arguida em preliminar de apelo, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. Quanto ao pedido de exibição do contrato pelo agravado, igualmente não comporta conhecimento o recurso, uma vez que o pleito não foi apreciado ou indeferido pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELA DIAS KUHN contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil ( evento 72, DESPADEC1 ). Em suas razões, alega que a decisão agravada incorre em equívoco ao considerar suficiente a prova documental apresentada pelo banco, sem memória de cálculo detalhada da evolução da dívida. Sustenta que a ausência de discriminação mês a mês impede a verificação dos juros, amortizações e encargos aplicados. Argumenta que, sem a reconstrução histórica do débito, a apuração do valor fica baseada exclusivamente na alegação unilateral do banco, em afronta ao contraditório. Afirma que a remessa da apuração para a liquidação é inadequada, pois pressupõe critérios definidos na fase de conhecimento. Aduz que o “Parcelado Fácil” foi aplicado sem manifestação de vontade válida da consumidora. Ressalta que o banco não comprovou o aceite da agravante, sendo necessária perícia para reconstrução das operações e identificação dos encargos. Destaca que a análise da abusividade dos juros exige exame das peculiaridades do caso concreto, inviável por prova exclusivamente documental. Insurge-se contra a ausência de apresentação do contrato original, que impede a aferição das taxas pactuadas. Impugna o indeferimento da perícia e da exibição documental por suprimir meios essenciais de defesa. Requer a produção de prova pericial contábil e a exibição do contrato e extratos completos. Postula a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O atual Código de Processo Civil estabelece, no seu art. 1.015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou…
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