Processo 5160840-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5160840-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : ROSANE DE SOUZA BERNST ADVOGADO(A) : GABRIEL PACZEK SOUZA (OAB RS107776) ADVOGADO(A) : CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231) AGRAVANTE : LUCIANO TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIEL PACZEK SOUZA (OAB RS107776) ADVOGADO(A) : CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231) AGRAVANTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS BERNST LTDA - ME ADVOGADO(A) : GABRIEL PACZEK SOUZA (OAB RS107776) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANE DE SOUZA BERNST , LUCIANO TEIXEIRA DA SILVA e INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS BERNST LTDA - ME contra decisão interlocutória que determinou a transferência de valores bloqueados via SISBAJUD para conta judicial remunerada, proferida nos autos da ação de execução fiscal movida por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Transcrevo o teor da decisão agravada (Evento 57 do processo de origem): Remeto os autos à URCAJUD, na modalidade teimosinha. Decorrido prazo, seguem os resultados, igualmente em tela impressa, que: a) positiva ou parcialmente positiva para a ordem de bloqueio, servirá de termo de penhora, devendo a parte executada ser intimada para os fins legais (artigo 16, inciso III, LEF). Neste mesmo prazo, deverá a parte executada ser intimada com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que, querendo, manifeste-se nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Frise-se que, havendo a citação por carta AR assinada por terceiro, embora válido o ato para se ter o executado como citado, na forma do artigo 8º, incisos I e II, da LEF, havendo penhora é imprescindível a intimação pessoal do executado, tentando-se primeiramente por carta AR e após, se negativa, por mandado (artigo 12 da LEF1). Além disso, consoante jurisprudência essa necessidade de intimação pessoal da penhora, estende-se, inclusive aos casos em que tenha sido citado pessoalmente por mandado, pois é do prazo da intimação da penhora que começa a correr o prazo para eventuais embargos2. Nesse caso, cumpre esclarecer que, uma vez bloqueados os valores, é determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta que seguirá, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do artigo 854 (GRIFEI). Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores à parte executada ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores à parte executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Oportuno destacar que os valores bloqueados em excesso serão objeto de liberação no mesmo prazo. b) se negativa para a ordem de bloqueio, diante da ausência de valores encontrados ou da ínfima quantia bloqueada que deverá, desde logo, ser liberada, intimando-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição e dizer sobre a restrição do evento 34, RENAJUD3. Prazo: 60 dias. Não o fazendo o processo será suspenso, por força da LEF. Agendada a intimação das partes. Diante do parcial êxito do bloqueio, houve manifestação do juízo de origem nos seguintes termos (Evento 64 do processo de origem): Vistos. Bloqueados os…
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