Processo 5160843-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5160843-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5160843-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : MIRELA BASSUINO ADVOGADO(A) : AMANDA PERSUHN FELIX (OAB RS121861) AGRAVADO : MELNICK EVEN LIMOEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO PINHO DOS SANTOS (OAB RS054043) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos de embargos à execução, após a parte agravante apresentar documentos comprobatórios de renda em atendimento à determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à agravante, diante da alegação de superendividamento e de que a existência de renda não implica, por si só, capacidade financeira imediata para arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige a efetiva demonstração de insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e do art. 98 do CPC. 2. Conforme o Tema 1.178 do STJ, o indeferimento da gratuidade não pode se fundar exclusivamente em critérios objetivos, devendo o juiz oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica, com indicação clara das razões para afastar a presunção legal, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. No caso, o juízo de origem oportunizou à agravante a comprovação de sua condição econômica, e os documentos apresentados — declaração de imposto de renda e contracheques — revelam rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 4. A agravante não trouxe, no agravo de instrumento, documentos aptos a modificar o entendimento do juízo de origem, sendo insuficientes as meras alegações recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178 (recursos repetitivos); TJRS, Agravo de Instrumento nº 52964115520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 06-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51821259820248217000, Rel. Eduardo Kothe Werlang, J. 12-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MIRELA BASSUINO , em face da decisão que, nos autos dos embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo movidos em desfavor de MELNICK EVEN LIMOEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., indeferiu o benefício da gratuidade judiciária seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): Trata-se de embargos à execução nos quais a embargante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Em despacho anterior, a parte embargante foi intimada para comprovar a necessidade do benefício, mediante a juntada de comprovantes de rendimentos e da última declaração de Imposto de Renda, ou para efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Em resposta, a embargante acostou aos autos contracheques dos meses de setembro, outubro e novembro de 2025 (Evento 8), bem como a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física referente ao ano-calendário de 2023, exercício 2024 (Evento  8.2…

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